Uma fabricante de macarrão instantâneo foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou uma lagartixa morta dentro de um produto adquirido para a filha menor de idade. A sentença é da juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos.
Segundo relatado na ação, a mulher comprou um macarrão instantâneo em copo, sabor frango com molho teriyaki. Ao preparar o alimento, adicionando água quente conforme as instruções da embalagem, percebeu a presença do animal morto boiando no produto.
A consumidora afirmou que registrou a situação por meio de fotos e vídeos e que o episódio lhe causou repulsa e abalo, principalmente porque o alimento seria consumido pela filha.
Defesa da empresa
Ao contestar a ação, a fabricante negou a possibilidade de contaminação durante o processo produtivo. Sustentou que adota controles de qualidade, barreiras físicas e certificações e alegou que as altas temperaturas utilizadas na fabricação impediriam a sobrevivência e o desenvolvimento de pragas.
A empresa argumentou ainda que, como não houve ingestão do alimento, a situação configuraria mero dissabor, sem dano moral indenizável. Informou também que substituiu o produto após reclamação feita pela consumidora ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), medida que classificou como demonstração de boa-fé.
Responsabilidade do fabricante
Ao analisar o caso, a juíza Raquel Rocha Lemos aplicou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos decorrentes de defeitos de segurança do produto.
Para a magistrada, por se tratar de alimento comercializado em embalagem lacrada e selada, cabe ao fabricante garantir a segurança e a qualidade do produto colocado no mercado.
A juíza afastou o argumento de que os procedimentos internos de fabricação impossibilitariam a contaminação. Ela também considerou relevante o fato de a empresa ter substituído o produto após a reclamação apresentada ao SAC, sob o protocolo nº 543496.
“O fato de ter substituído o produto da consumidora após a reclamação no SAC configura um reconhecimento tácito da falha, em uma conduta que, ao ser negada em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”, registrou.
Segurança alimentar
A magistrada entendeu que o nexo causal ficou demonstrado e que a situação ultrapassou um transtorno cotidiano, especialmente porque o alimento seria servido a uma criança.
“A angústia e a repulsa vivenciadas pela mãe ao se deparar com um animal em decomposição na comida que seria servida à sua filha extrapolam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A situação configura um grave atentado à segurança alimentar e à dignidade da consumidora”, afirmou.
Processo nº 5596315-78.2026.8.09.0108
































