A Meta Platforms, empresa responsável pelo WhatsApp, deverá restabelecer, no prazo de três dias, o acesso de uma empresária do ramo de estética a uma conta do aplicativo utilizada profissionalmente para agendamentos, comunicação com clientes e vendas. A determinação é do juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da 1ª Vara Judicial de Pires do Rio, que concedeu tutela de urgência e fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30 mil.
O magistrado também determinou a inversão do ônus da prova. Segundo a decisão, os documentos apresentados indicam que a conta era utilizada como ferramenta de trabalho e que, após tentativa de solução administrativa, a plataforma apresentou resposta genérica e definitiva, sem especificar qual teria sido a violação aos Termos de Serviço.
Bloqueio da conta
A empresária utiliza o WhatsApp Business como principal canal de contato para o exercício de suas atividades. Além dos atendimentos na área de estética, ela informou que utiliza o aplicativo para comercialização de cursos, revenda de produtos, contato com fornecedores e comunicação com clientes.
A conta foi bloqueada em 19 de junho deste ano. A usuária recebeu mensagem informando que a conta teria violado os Termos de Serviço da plataforma, mas sem indicação da conduta específica que teria motivado a medida. A defesa sustenta que não foram apontadas mensagens que teriam infringido as regras, eventuais denúncias de usuários ou outro fundamento concreto para o bloqueio.
Após solicitar a revisão diretamente pelo aplicativo, a empresária procurou o suporte oficial da plataforma, sob o protocolo nº 1497694538047014. Na manifestação administrativa, afirmou que utilizava a conta para fins profissionais e que não fazia uso de aplicativos não oficiais, softwares de automação ilícitos ou disparos em massa.
Ainda segundo a inicial, a plataforma respondeu que o banimento era definitivo e que não seria mais possível processar solicitação de revisão ou reavaliar a decisão. A tentativa administrativa e a resposta definitiva também foram registradas pelo magistrado na decisão.
A ação é patrocinada pelos advogados Luciano Oliveira Rezende, Paula Karoliny Soares Menezes e Luiz Gustavo de Paula Correia Fleury, do escritório Luciano Rezende Advogados.
Ferramenta de trabalho
Ao analisar o pedido, o juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro considerou que a documentação apresentada, especialmente imagens de divulgação dos serviços e produtos e conversas com clientes, demonstrou que a conta bloqueada era uma ferramenta de trabalho indispensável.
O magistrado observou ainda que os documentos referentes à tentativa de solução administrativa mostram que a plataforma apresentou resposta genérica e definitiva, sem especificar a suposta violação aos Termos de Serviço. Para o juiz, a situação configura, em tese, conduta arbitrária que cerceia o direito de defesa do usuário, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.
Também foi reconhecido o perigo de dano diante do uso profissional da conta. Conforme apontado na decisão, a manutenção do bloqueio impede a empresária de agendar novos clientes, comunicar-se com os atuais e realizar vendas, situação que, se prolongada, pode provocar prejuízos financeiros de difícil reparação e afetar a credibilidade do negócio.
Outro aspecto considerado foi a reversibilidade da medida. O magistrado ressaltou que, caso ao final do processo seja reconhecida a legitimidade do bloqueio, a conta poderá ser novamente suspensa. A tutela de urgência foi concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além de ordenar o restabelecimento do acesso em três dias, o juiz inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ele apontou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora diante da complexidade dos algoritmos e dos termos utilizados pela plataforma.
Processo nº 5608046-14.2026.8.09.0127

































