A juíza Mariana Amaral de Almeida Araujo, da Vara Criminal de Pirenópolis, absolveu um homem acusado de transportar uma pistola calibre 9mm, com 17 munições, após concluir que não ficou comprovado, para além de dúvida razoável, que ele sabia da existência da arma entre as bagagens levadas no veículo. A magistrada apontou contradições nos depoimentos policiais e afastou a utilização de uma suposta confissão informal atribuída ao acusado durante a abordagem. Com a absolvição, também foi revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura.
A defesa foi feita pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, que sustentou desde as alegações finais a ausência de prova do elemento subjetivo necessário à condenação. Segundo a tese defensiva, a circunstância de o acusado conduzir o veículo em que a arma foi localizada não seria suficiente para demonstrar que ele tinha conhecimento do armamento e o transportava deliberadamente.
O caso ocorreu em 14 de maio deste ano, por volta das 21h30, na GO-338, entre Pirenópolis e Goianésia. Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o acusado conduzia uma VW Saveiro quando foi abordado. No veículo foi encontrada uma pistola Taurus calibre 9mm, com 17 munições intactas. Ele foi denunciado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
O homem foi preso em flagrante naquela data e teve a prisão convertida em preventiva. O Ministério Público, ao apresentar alegações finais, pediu a condenação. A acusação sustentou que os depoimentos dos policiais demonstrariam que o réu conhecia a existência da arma e que teria assumido informalmente a propriedade do armamento durante a abordagem.
Arma registrada em nome de terceiro
Um dos principais argumentos apresentados pela defesa foi o de que a pistola pertencia a outra pessoa. Documentos oficiais juntados ao processo relacionaram o terceiro à mesma Taurus TS9, calibre 9mm, identificada pelo número de série ACB532644 — coincidente com o armamento submetido à perícia.
Esse terceiro foi ouvido em juízo e assumiu a propriedade da arma. Segundo seu depoimento, havia pedido que mochilas e roupas destinadas a terceiros fossem levadas até Pirenópolis e, por engano, a bagagem na qual estava guardada a pistola teria seguido junto. A sentença registra que a testemunha afirmou não ter relação de amizade com o acusado e explicou a forma pela qual os objetos chegaram ao grupo.
Outro ocupante do veículo relatou que uma mulher havia entregue as malas para que fossem transportadas e afirmou que os três ocupantes disseram desconhecer a quem pertencia a arma quando ela foi encontrada. Nos memoriais, a defesa destacou que essa versão era compatível com a explicação apresentada pelo proprietário registral do armamento.
Banco traseiro inexistente
Outro ponto levantado pela defesa e considerado na sentença foi a divergência sobre o local em que a arma teria sido encontrada.
Um dos policiais afirmou em juízo que a pistola estava no banco traseiro do veículo. Contudo, a Saveiro utilizada pelo acusado tinha apenas dois lugares e, segundo os demais relatos, o armamento estava na carroceria. A defesa chamou atenção para o fato de que o policial teria situado a apreensão em uma estrutura que o automóvel não possuía.
A magistrada considerou a divergência relevante. Na sentença, registrou que os depoimentos policiais eram os únicos elementos utilizados para sustentar que o acusado tinha ciência da arma, mas não se mostraram firmes e coerentes entre si. Um dos agentes disse ter visto a pistola no banco traseiro, enquanto os demais relatos apontavam que a Saveiro tinha apenas dois lugares e que a arma estava na carroceria.
Também foram apontadas versões distintas sobre uma suposta tentativa de fuga. Um policial relatou que o motorista teria acelerado enquanto a equipe abordava um caminhão. Já outro associou a suspeita ao momento em que o veículo foi avistado e, conforme registrado na sentença, afirmou que nenhum caminhão estava sendo abordado naquele instante.
Suposta confissão informal
A defesa também questionou uma suposta confissão informal relatada pelos policiais. Segundo os agentes, o acusado teria assumido no local que a arma era sua. Camilla Crisóstomo sustentou que a declaração não havia sido registrada em áudio ou vídeo, formalizada em termo ou prestada em estabelecimento estatal, e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os requisitos para admissão de confissões extrajudiciais.
A magistrada afastou esse elemento como fundamento para uma eventual condenação. Na sentença, afirmou que a alegada confissão informal foi obtida sem observância do contraditório e da ampla defesa e citou entendimento do STJ segundo o qual declaração dessa natureza, isoladamente, não pode sustentar decreto condenatório.
Ao final, a juíza considerou que havia prova da existência e eficiência da arma, mas não elementos seguros quanto à autoria, especificamente no que se refere à ciência do acusado sobre o armamento. Também levou em consideração o depoimento do proprietário da pistola, segundo o qual a bagagem teria sido enviada por engano.
“Diante desse cenário de prova contraditória e insuficiente, não há certeza, para além de dúvida razoável, de que o acusado tivesse ciência de que transportava a arma de fogo”, registrou a magistrada. A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Processo: 5430570-89.2026.8.09.0126
































