Gestante que apresentou receituário alterado com recomendação de home office tem justa causa mantida

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A juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Natalia Alves Resende Gonçalves, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora gestante que apresentou à empregadora receituário médico com um trecho que não integrava o documento originalmente emitido pela médica. A recomendação acrescentada estabelecia trabalho em home office por tempo indeterminado. Além de rejeitar a reversão da justa causa e os pedidos decorrentes da estabilidade gestacional, a magistrada condenou a empregada por litigância de má-fé.

A trabalhadora havia sido contratada em maio de 2025 para a função de assistente administrativo. Após uma primeira rescisão, ocorrida em junho daquele ano, descobriu que já estava grávida e comunicou a situação à empresa. Ela foi readmitida em julho, desta vez por prazo indeterminado.

Em outubro, ainda durante a gestação, foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter apresentado receituário médico alterado para incluir recomendação de trabalho remoto por tempo indeterminado. Na ação, negou qualquer adulteração e pediu a reversão da penalidade, o reconhecimento da estabilidade provisória, indenização pelo período estabilitário, parcelas trabalhistas e reparação por danos morais.

A empresa, representada pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, sustentou que, ao perceber divergências no documento, entrou em contato com a médica responsável. Segundo a defesa, a profissional informou não ter redigido nem autorizado o trecho relativo ao home office e formalizou declaração nesse sentido. A partir dessa apuração, a empregadora aplicou a justa causa por ato de improbidade e mau procedimento.

Diferenças no receituário

Ao examinar a prova, a magistrada destacou diferenças entre o último parágrafo e o restante do receituário. Segundo a sentença, os primeiros trechos apresentavam padrão uniforme de escrita e espaçamento, enquanto a recomendação de home office tinha grafia distinta e estava comprimida no espaço restante do documento.

Também foi considerada a incompatibilidade entre as duas orientações. No texto original, havia recomendação para que a trabalhadora fosse transferida para atividade de menor esforço físico, inclusive evitando subir e descer escadas. Já o trecho acrescentado afirmava ser necessário o trabalho remoto por tempo indeterminado.

Para a juíza, as orientações não se complementavam. Conforme registrado na sentença, se houvesse necessidade de trabalho exclusivamente remoto, não faria sentido recomendar apenas a transferência para setor de menor esforço físico. Essa contradição reforçou a conclusão de que o último parágrafo não integrava originalmente o documento.

A trabalhadora argumentou que receituários da médica eram habitualmente preenchidos por estagiárias ou auxiliares e que teria ouvido a profissional orientar a inclusão da recomendação de home office. A justificativa, porém, não foi acolhida.

A médica declarou por escrito que o último parágrafo não havia sido elaborado por ela e que apresentava tinta e grafia diferentes. A sentença considerou incompatível com essa declaração a tese de que uma auxiliar tivesse inserido o texto por orientação da própria profissional.

A magistrada ponderou que não seria determinante identificar quem efetivamente acrescentou o trecho. Segundo a decisão, ficou demonstrado que ele foi inserido sem autorização da médica e era incompatível com o conteúdo original do receituário.

Diante disso, o Juízo concluiu que a trabalhadora apresentou à empregadora documento alterado para obter condição de trabalho mais benéfica. A conduta foi enquadrada como ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por representar quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo.

A sentença também considerou proporcional a reação da empresa. A empregadora, segundo a magistrada, procurou inicialmente a médica, confirmou a alteração, formalizou a apuração e aplicou a penalidade na primeira oportunidade posterior ao retorno da trabalhadora. Foram reconhecidos os requisitos de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e ausência de dupla punição.

Sem estabilidade da gestante

Com a manutenção da justa causa, também foram rejeitados os pedidos relacionados à estabilidade provisória da gestante. A magistrada ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Assim, reconhecida a falta grave, o Juízo afastou o direito à estabilidade e julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva, 13º salário, férias com um terço constitucional, FGTS e multa de 40% postulados em razão do período estabilitário.

Trabalho no térreo

A trabalhadora também pediu indenização por danos morais. Alegou que, mesmo diante das limitações decorrentes da gestação, teria sido obrigada a subir e descer escadas.

O pedido foi negado. Conversas apresentadas no processo demonstraram, segundo a sentença, que a própria empresa havia orientado a empregada a consultar a médica sobre eventual restrição ao uso de escadas. Posteriormente, quando a necessidade foi informada, ela passou a trabalhar em setor localizado no térreo.

A magistrada concluiu que a empresa observou a recomendação médica e não praticou ato ilícito que justificasse reparação. Também afastou dano moral decorrente da imputação de fraude documental, diante do reconhecimento da regularidade da justa causa.

Litigância de má-fé

Além de julgar improcedentes os pedidos, a juíza condenou a trabalhadora por litigância de má-fé. A magistrada considerou que a versão sustentada durante o processo, de desconhecimento da alteração do documento, era incompatível com as provas e foi mantida mesmo após as informações prestadas pela médica.

Segundo a sentença, “não se trata de mero equívoco ou de interpretação controvertida dos fatos, mas de manifesta má-fé”. O Juízo entendeu que houve alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT.

Processo 0000035-51.2026.5.18.0121.