A participação de uma líder de equipe de manutenção civil em serviços realizados durante a demolição de um imóvel não foi considerada suficiente para caracterizar acúmulo de função. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) entendeu que as tarefas desempenhadas pela trabalhadora durante cerca de duas semanas eram compatíveis com as atribuições do cargo e manteve o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas.
O colegiado também rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais. Ao analisar recurso da empregadora, contudo, afastou a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O processo, originário da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, foi relatado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Em primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Glenda Maria Coelho Ribeiro.
A trabalhadora havia sido contratada em 2016 e, em outubro de 2023, passou a exercer a função de líder de equipe de manutenção civil. Na ação, sustentou que, além de gerir a equipe de manutenção nas instalações da empresa, realizava serviços externos que não teriam relação com o contrato de trabalho, entre eles atividades durante a demolição de um imóvel.
Segundo seu depoimento, o trabalho na demolição teria durado cerca de dois meses. O preposto da empresa estimou aproximadamente 15 dias, enquanto uma testemunha indicada pela própria trabalhadora afirmou que a atividade se estendeu por cerca de duas semanas ou pouco mais. A testemunha relatou que, no local, a empregada aparava telhas e caibros retirados pelos serventes.
Tarefas compatíveis
Para decidir se havia acúmulo de função, o Tribunal confrontou as atividades realizadas na demolição com a descrição das atribuições do cargo de líder de manutenção civil.
Entre as tarefas previstas estavam a execução de serviços de construção e reforma de estruturas prediais, manutenção e conservação da parte civil, organização dos locais de obra e auxílio no carregamento e descarregamento de materiais.
O relator considerou o período de aproximadamente duas semanas indicado pela testemunha e concluiu que as atividades realizadas eram condizentes com aquelas previstas para o cargo ocupado pela trabalhadora. Assim, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função.
Para a advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados e representante da empregadora, a realização de tarefas distintas das habituais não gera, isoladamente, direito a diferenças salariais.
“Para caracterizar o acúmulo de função, é preciso demonstrar que o empregado passou a exercer atividades incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado ou de maior complexidade. A simples realização de tarefas correlatas ou compatíveis não é suficiente”, afirma.
Rescisão indireta
A trabalhadora também utilizou o alegado acúmulo de função e a ocorrência de assédio moral como fundamentos para pedir a rescisão indireta do contrato.
O TRT-18 manteve, porém, o entendimento de primeira instância de que as faltas graves atribuídas ao empregador não foram comprovadas. O acórdão registra que, nos termos dos artigos 483 e 818 da CLT, cabia à trabalhadora demonstrar os fatos que sustentavam o pedido.
Como não foram reconhecidos o acúmulo de função nem o assédio moral, a Turma manteve a rejeição da rescisão indireta e considerou que o encerramento do contrato ocorreu por iniciativa da própria empregada, com desligamento em 30 de setembro de 2025.
“A rescisão indireta é uma medida prevista para situações em que há descumprimento grave das obrigações do empregador. A decisão reforça que essa falta precisa ser efetivamente demonstrada no processo. A ausência de prova impede que o encerramento do vínculo seja atribuído à empresa”, explica Juliana Mendonça.
Danos morais
Também foi mantido o indeferimento da indenização por danos morais. Segundo os fundamentos da sentença adotados pelo relator, uma testemunha relatou episódio em que o proprietário da empresa teria sido mais incisivo na cobrança do serviço ao utilizar a expressão “dinheiro não é capim”.
O Judiciário considerou, contudo, que não houve prova de tratamento humilhante ou desrespeitoso capaz de justificar a reparação por danos morais.
Multa do artigo 477
A empregadora conseguiu reverter a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, que havia sido fixada em primeiro grau no equivalente a uma remuneração mensal.
A sentença havia considerado aplicável o Tema 52 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do artigo 477.
O TRT-18 fez distinção entre o precedente e o caso concreto. Como a rescisão indireta foi rejeitada e a ruptura do contrato foi considerada decorrente da iniciativa da empregada, a Turma concluiu que o Tema 52 não incidia na situação e afastou a penalidade.
Para Juliana Mendonça, a definição da modalidade de encerramento do vínculo interfere diretamente nas parcelas e penalidades decorrentes da rescisão.
“Quando existe controvérsia sobre quem deu causa ao término do contrato, essa definição pode alterar as parcelas devidas e as penalidades aplicáveis. Neste caso, o Tribunal reconheceu que não havia fundamento para manter a multa imposta à empresa”, afirma.
Aviso-prévio
Apesar de reconhecer que o término do contrato ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o Tribunal não autorizou a empresa a descontar o aviso-prévio não cumprido.
O relator citou entendimento do TST segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre a obrigação do empregado de conceder aviso-prévio. A regra, segundo a jurisprudência mencionada no acórdão, permanece mesmo quando o pedido de rescisão indireta é posteriormente rejeitado.
PROCESSO TRT – ROT-0001189-71.2025.5.18.0014
































