TJGO mantém sentença que negou indenização a uma empresa que acusou advogados de suposto abuso de direitos processuais

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A 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma empresa e um sócio contra quatro advogados por suposto abuso de direitos processuais. As partes argumentaram que os profissionais teriam protocolado diversos recursos, em ação de execução de título extrajudicial, com intuito procrastinatório. Contudo, não comprovaram as alegações.

Em seu voto, a desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, relatora do recurso, salientou que não há nos autos comprovação de que os advogados tenham atuado de forma temerária, na intenção de prejudicar os recorrentes. Observou que a interposição de recursos faz parte do trabalho do advogado, além de estar amparada na legislação processual vigente. Tratando-se, portanto, de exercício regular de direito. “Nesse aspecto, convém ressaltar que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular de um direito, como ocorre no caso em tela”, disse a magistrada.

A empresa em questão, relatou que ingressou, em novembro de 1999, com ação de execução de título extrajudicial para receber dívida no valor, à época, de quase R$ 20 mil. Durante o curso do processo, imóvel dado em garantia foi penhorado e levado a leilão. Contudo, disse que, no curso do processo, houve atos atentatórios à dignidade da Justiça, com diversos recursos e descumprimento de acordos.

Conforme explicou, as partes chegaram a ser condenadas ao pagamento de 5% do valor da causa. Nesta mesma decisão, foi determinado aos patronos a remessa de cópia dos autos à Comissão de Ética da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). Posteriormente, segundo disse, os réus opuseram nova objeção, exercendo abusivamente os direitos processuais. Ponderou que a interposição de vários recursos constitui medidas procrastinatórias e que tal fato acarretou danos de grandes proporções.

Em sentença de primeiro grau, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, em substituição na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ponderou que o simples exercício do direito de defesa dos réus, por meio de seus patronos e através dos recursos processuais legalmente constituídos, por si só, não induz à prática de ato ilícito causador de danos suscetíveis de reparação.

Amicus curiae

Em auxílio aos advogados, intervindo na condição de amicus curiae, a OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, se posicionou pela inexistência de elementos que justificassem a responsabilização civil dos advogados.  A Ordem argumentou, ainda, que as ações dos advogados estavam respaldadas pela independência funcional prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei nº 8.906/94, garantindo a esses profissionais uma margem de atuação necessária ao exercício ético de suas funções.

Em contestação, dois dos advogados citados na ação alegaram que não praticaram qualquer ato ilícito que tenha provocado dano ao autor. Além disso, que se manifestaram nos autos do processo de execução somente em junho de 2021 (quando foram constituídos por uma das partes executadas), ou seja, quase 22 anos após a data da propositura da ação.

Defesa do cliente

Em seu voto, a relatora esclareceu que a responsabilidade civil do advogado impõe ao profissional que atue com diligência e zelo, empregando todos os recursos necessários e adequados à defesa dos interesses de seu cliente. Somente se responsabilizando civilmente, caso demonstrado que agiu com dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso em exame, segundo a magistrada. “Desse modo, ao interpor os recursos que entendiam cabíveis na defesa de seu cliente, os apelados agiram no exercício regular de um direito, sem indícios de abuso ou má-fé”, completou.

Leia aqui o acórdão.

Processo 5231042-73.2022.8.09.0010