Empresa é condenada a restituir valores transferidos para supostos investimentos esportivos

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Uma empresa e seus sócios foram condenados a restituir um consumidor que transferiu R$ 40 mil para supostos investimentos esportivos. Contudo, foi constado que se tratava do golpe conhecido como pirâmide. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, 1º juiz do colegiado, Mateus Milhomem de Sousa. O acórdão foi proferido nesta sexta-feira (26), em ação de reparação de dano material de origem do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis.

O consumidor sustentou que conheceu os serviços de investimentos esportivos oferecidos pela empresa através de seu cunhado, que já era investidor. Após contato com o captador de investidores para a empresa, foi informado de que o serviço era seguro, prometendo lucros de 2% a 3% semanalmente, com atualizações via Whatsapp. Convencido pela suposta segurança, investiu R$ 85 mil, além de outros R$ 30 mil de sua companheira. Afirmou que realizou um saque de R$ 45 mil do valor investido. No entanto, em março de 2022, a empresa emitiu uma nota aos investidores afirmando ter perdido todo o valor investido.

Diante disso, ele requereu a condenação dos réus no valor de R$ 47.374,63 a título de dano material, cuja sentença julgou improcedente os pedidos, entendendo que os valores em discussão resultaram de apostas ligadas a resultados de eventos esportivos internacionais. Portanto, não cabe a exigência de pagamento por parte do autor.

Irresignado, o consumidor interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento na constatação de que o negócio possui características típicas de pirâmides financeiras, nas quais diversos investidores (pessoas físicas e jurídicas) aplicaram recursos; e que réus, de maneira repetida e sem justificativa, não cumpriram suas obrigações e, consequentemente, não reembolsaram os valores investidos.

O juiz Mateus Milhomem de Sousa salientou que,  à primeira vista, conforme o entendimento do juiz a quo (primeiro grau de jurisdição), tem-se a impressão de que o contrato se refere a apostas esportivas. Portanto, em tese seria aplicável ao caso o artigo 814, do Código Civil. “No entanto, após análise mais detalhada, concluímos que esse entendimento inicial não deve prosperar. Conforme narrado pela parte autora, trata-se de golpe praticado pela parte ré/recorrido, onde os supostos “investimentos esportivos” apenas serviam para dar roupagem à prática dos golpes”, pontuou o magistrado.

Engenharia do golpe

Segundo os autos, a empresa em questão foi criada com o propósito de captar “investidores” para supostamente realizar apostas, utilizando-se de ardil, enganando as vítimas ao afirmar que se tratava de um negócio seguro e altamente lucrativo, com risco mínimo. No entanto, consistia, na verdade, em um esquema fraudulento de “pirâmide”, que não se sustentou após um período de tempo.

Para o magistrado, o caso em questão não se trata de dívidas decorrentes de jogo ou aposta, mas sim do prejuízo resultante da suposta prática do crime de estelionato. “Diante disso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo ser obrigado a repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927)”.  (Centro de Comunicação Social do TJGO)

Autos: 5358432-35.2022.8.09.0007.