Enel terá de indenizar casal que teve cerimônia e festa de casamento prejudicadas por falta de energia

Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição S/A foi condenada a indenizar em R$ 20, a título de danos morais, um casal que teve a cerimônia e festa de casamento prejudicadas devido à falta de energia elétrica. Além disso, terá de pagar R$ 2.426,00, a título de danos materiais, referente a 20% do valor relativo aos contratos de locação e buffet, fotografia, bolo e doces.

A determinação é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado. Ele manteve decisão dada em projeto de sentença da juíza leiga Natália Bueno Bárbara, homologado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Falta de energia

Segundo relatou o advogado José Ramiro Freitas, que representou o casal na ação, houve queda de energia minutos antes da cerimônia de casamento, que foi realizada no mesmo local que a festa. Foi constatado pelo noivo, que é engenheiro eletricista, que a entrega de energia elétrica ao espaço estava insuficiente (possuía apenas uma fase). Além disso, chamaram um eletricista, que comprovou o problema.

De imediato houve a solicitação de urgência à ENEL para comparecer no local e solucionar o problema, o só ocorreu quando a festa já havia sido encerrada. O casamento foi realizado com mais de uma hora de atraso, contudo com pouca iluminação e com ar condicionado, freezers e geladeiras sem funcionar. O advogado disse que o sonho do casamento, planejado por meses, foi frustrado.

Em primeiro grau, a juíza leiga disse que a situação gerou abalos morais, porquanto a falta de energia no dia do casamento dos autores, momento tão sonhado e planejado, causou assertivas ofensivas à honra do casal. Além de transtornos, desgastes emocionais e físicos, não havendo que se falar em mero aborrecimento.

Recurso

Ao ingressar com recurso, a Enel argumentou que não existem meios da concessionária impedir eventuais quedas no fornecimento de energia, que ocorrem por motivos diversos. Além disso, afirmou que a interrupção perdurou por poucas horas, não tendo que se falar em abalo moral indenizável se o evento foi realizado.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que o casal anexou aos autos provas referentes à falha na energia do local (fotos, vídeos, protocolos de solicitação, por exemplo). Já a Enel baseou-se apenas em declarações genéricas.

O magistrado salientou que a doutrina e jurisprudência entendem que a concessionária possui responsabilidade objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 37, §6º da CF e art. 12 do CDC). Só não se responsabilizando pelos prejuízos amargados quando presentes umas das excludentes do art. 14, §3º do CDC ou por caso fortuito e força maior, o que não ficou comprovado nos autos

No caso em questão, segundo o relator, a interrupção de energia elétrica durante o casamento, que somente foi restabelecida ao final da festa, enseja a reparação material e moral, haja vista que a festa foi parcialmente prejudicada.

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