Liminar determina que Estado repasse ao município de Pontalina ICMS Ecológico no patamar de 3%

Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, o Estado de Goiás terá de enquadrar o município de Pontalina no patamar máximo de recebimento do ICMS Ecológico, equivalente a 3%. O município cumpriu requisitos previstos na Lei Complementar (LC) 90/2011 para receber o percentual. Contudo, após edição da Instrução Normativa nº 03/2019, as regras foram modificadas. O que tem impedido a municipalidade de recebe o repasse.

A liminar foi concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A magistrada determinou que o Estado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), reconheça a pontuação do município pelo cumprimento de critérios do ICMS Ecológico.

Além disso, determinou que o Estado oficie, imediatamente, o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice) para que proceda o cálculo do índice ecológico daquela municipalidade. Isso no patamar de 3%, com efeito imediato a partir de janeiro de 2021, até o julgamento final da demanda.

ICMS Ecológico

O município de Pontalina, representado na ação pelo advogado Getúlio Faria, da banca Faria, Franco e Cicari Advogados Associados, implementou políticas ambientais em 2018, voltadas às exigências então existentes. Contudo, antes mesmo de apresentar os documentos necessários, se viu às voltas com novas exigências, decorrentes da Instrução Normativa nº 03/2019.

Ao conceder a liminar, a juíza salientou que, ao editar a Instrução, modificando as regras para a classificação dos municípios para fins de recebimento do ICMS ecológico, o Estado atingiu, ao que tudo indica, situação jurídica já consolidada. Isso porque as novas exigências não constavam do regulamento anterior.

Legítima segurança

Em uma análise inicial, a magistrada disse que que há indícios de que a referida instrução, ato regulamentar normativo de natureza secundária, afrontou o princípio da legítima segurança, que é necessário às relações jurídicas, ainda que de direito público. “Dessarte, revela-se presente no caso sub examine razoabilidade/probabilidade do direito. Sendo forte a possibilidade de, ao final, após uma cognição exauriente, ser acolhida a pretensão veiculada (fumus boni juris)”, disse.

Já o periculum in mora, segundo analisou a magistrada, revela-se patente ante os efeitos concretos e imediatos a partir do primeiro dia de 2019, por intermédio do repasse de bolões semanais que o Estado efetua a título de partilha do ICMS. Causando prejuízos financeiros de cunho irreparável.

Leia aqui a liminar.

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