Concessionária e montadora são condenadas a indenizar em R$ 10 mil consumidor que comprou carro zero quilômetro com defeito

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Wanessa Rodrigues

A montadora Ford e a concessionária Navesa foram condenadas a pagar indenização de R$10 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro zero quilômetro com defeito. Após seis meses de uso, o motor do veículo fundiu, tendo que ser trocado. Ao arbitrar o valor, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), observou que as empresas ultrapassaram o prazo legal de 30 dias para sanar o vício. Além disso, o consumidor teve de se dirigir inúmeras vezes à concessionária para solucionar o problema, somado ao fato de que a troca do motor restou lançada no documento do veículo.

O voto do desembargador foi seguido pelos integrantes da Sexta Câmara Cível do TJGO. Foi reformada sentença dada pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na 7ª Vara Cível de Goiânia. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Roberto Luiz da Cruz e Max Paulo Correia de Lima, do escritório Correia & Cruz Advogados.

O consumidor relata na ação que, em dezembro de 2014, adquiriu um veículo Ford/Fiesta, zero quilômetro. Em agosto de 2015, o carro apresentou defeitos como barulho incomum no moto na marcha lenta, problema na luz de verificação do motor, alto consumo de óleo. Foi descoberto posteriormente que teria o motor teria fundido. Diante da situação, o veículo foi encaminhado para retífica ou troca do motor, permanecendo sob a posse da concessionária por mais de 90 dias.

O consumidor relata que, durante esse período, ficou desamparado e sem nenhum carro reserva. Ao ingressar com pedido judicial, os advogados requereram a aplicabilidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto a devolução dos valores ou a troca do veículo, além de indenização por danos morais. Os pedidos foram negados em primeiro grau.

Porém, ao analisar o recurso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes explicou que restou devidamente comprovado que o autor adquiriu um veículo novo e que, após cerca de seis meses de uso, apresentou problemas no motor. Situação que ensejou a troca do motor, com a respectiva anotação no documento do carro levado à registro pelo Detran.

Conforme salientou o magistrado, a aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta problemas nos primeiros meses de uso não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento. Caracteriza, segundo diz, ilícito civil e dano moral passível de reparação. No caso em questão, ficou caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor, já que sua expectativa com a aquisição de um veículo novo foi totalmente frustrada.

“Além disso, não se pode deixar de considerar que, desgastes dessa natureza, por um longo período, configura dano moral, suscetível de indenização, pois o adquirente necessitou retornar a concessionária diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo, situação que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional”, completou o magistrado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0380731.03.2015.8.09.0051