Associação garante liminar para que Estado de Goiás pague valores devidos a mediadores e conciliadores

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Wanessa Rodrigues

A Associação dos Conciliadores, Arbitralistas e Mediadores (Coname) conseguiu mais uma liminar na Justiça para que o Estado de Goiás pague remuneração devida a conciliadores e mediadores. Os valores são referentes ao exercício de 2018 e já previstos na Lei Orçamentária. A medida foi concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás. Atuaram no caso os advogados Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior e Tiago Magalhães Costa, sócios da banca Santos Magalhães e Estrela Advocacia e Consultoria.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior e Tiago Magalhães Costa

Em novembro do ano passado, a magistrada também concedeu liminar no mesmo sentido, para pagamento referente a audiências realizadas em processos de justiça gratuita, conforme publicado pelo Portal Rota Jurídica. Leia aqui.

Ao conceder a liminar, a magistrada explicou que as tutelas provisórias de urgência são tutelas não definitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a não ensejar dúvidas.

No caso em questão, a juíza disse que estão delineados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque, os autores vêm sendo submetidos ao inadimplemento da Administração Pública, no que pertine ao débito das verbas remuneratórias de natureza alimentar, das atividades de Conciliação e Mediação.

Nesse ínterim, a probabilidade do direito resta configurada, tendo em vista que há previsão legal, à luz da Lei 19.931 de 29 de dezembro de 2017. Bem como dotação orçamentária, para pagamento da referida classe, pelos serviços prestados, no corrente ano, conforme foi demonstrado.

“Observa-se, em nível de cognição sumária, que o referido inadimplemento, representa perigo de dano aos requerentes. Como mencionado, a remuneração perseguida em sede de liminar, possui natureza alimentar, e o seu não pagamento, representa lesão à dignidade humana e configura enriquecimento ilícito”, completou.

Leia aqui a liminar.