Juíza julga incompatível com a Constituição Federal artigo do Código de Processo Penal

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, indeferiu requerimento formulado por defesa técnica de réu, para apresentar suas razões recursais na instância superior, julgando que o artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal de 1988. A magistrada disse que a norma processual colide com o princípio da duração razoável do processo, informando que o Pacto de San José da Costa Rica prevê a celeridade processual como um Direito Humano Fundamental.

O artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, permite à defesa apresentar suas razões recursais no 2º grau. A juíza verificou que o legislador, ao propor a legislação, buscou facilitar a defesa dos réus, devido ao reduzido contingente de advogados, grande parte concentrada nas capitais, os quais tinham dificuldade de protocolizar as suas razões ao recurso diretamente no juízo de primeiro grau. Buscou, também, evitar que os defensores ficassem constrangidos de indicar, perante juízo de primeiro grau, as razões para a pretendida reforma da decisão judicial recorrida.

Porém, Placidina Pires disse que esta norma é de 1964, introduzida por meio da Lei n 4336/64, quando ainda não existiam os atuais mecanismos de transmissão de dados, documentos e petições. Explicou que, atualmente, a defesa consegue protocolizar suas petições e razões recursais em qualquer fórum do Estado, sem necessidade de deslocamento, não precisando, nem mesmo, sair de seu escritório.

Ademais, afirmou ser descabido “o receio dos defensores de indicarem perante o juízo de primeiro grau as suas razões recursais, mormente porque não existe subordinação entre advogados e magistrados, de modo a sustentar a alegação de constrangimento, e, também, porque, o juiz, mais cedo ou mais tarde, tomará conhecimento dos argumentos utilizados pelo apelante em seu recurso, já que os autos, após as razões ofertadas perante a superior instância, retornarão à origem para as contrarrazões da parte contrária. Ou seja, de nada adianta esse receio dos advogados”.

Celeridade Processual

Placidina1“Constatei que, em vez de benefícios, a referida norma processual, que sequer foi mencionada no projeto de lei do novo Código de Processo Penal, representa verdadeiro empecilho à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, em evidente afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, disse Placidina Pires.

Esclareceu que, como consequência do princípio da duração razoável do processo, aquele que se encontra preso ou sujeito a medida privativa de liberdade, é garantido o direito público subjetivo de ser julgado dentro de um prazo razoável, sem retardamentos abusivos, desnecessários e injustificáveis. Por fim, disse que tal norma acaba por tornar a marcha processual ainda mais lenta, impondo custos desnecessários ao erário.

“A meu ver, referida manobra, que tem por objetivo unicamente possibilitar ao apelante moldar as suas razões ao posicionamento dos integrantes da turma ou câmara a quem couber o julgamento do recurso, por sacrificar a celeridade processual e impor gastos ao erário, configura afrontoso abuso de direito de defesa, que deve ser energicamente coibido. Nesse descortino, necessário reconhecer a incompatibilidade do §4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, não apenas com a Constituição Federal, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”, concluiu a magistrada.

Veja o processo