Vítima do golpe do PIX consegue na Justiça constrição em contas de de suposto vendedor de mercadorias

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Wanessa Rodrigues

Uma empresária de Catalão, em Goiás, que foi vítima do chamado golpe do Pix, conseguiu na Justiça tutela provisória de urgência que determinou a constrição nas contas bancárias do suposto golpista. A medida foi concedida pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Cartas Precatórias Criminais daquela comarca.

Segundo explicou no pedido o advogado Manoel Pereira Machado Neto, o golpe foi aplicado após a empresária realizar compras por meio da internet em uma suposta atacadista do bairro do Brás, em São Paulo. A comerciante, ao verificar a loja em uma rede social, em uma conta com milhares de seguidores, negociou mercadorias com o possível golpista por aplicativo de mensagens.

Assim, após a escolha das mercadorias, a empresária realizou um Pix no valor de R$ 1.045,00, por meio de chave aleatória que tem como titular o referido vendedor. Posteriormente, eles chegaram a negocias, inclusive, o meio de entrega.

Contudo, a loja em questão não respondeu mais aos contados da comerciante. Sendo bloqueada no aplicativo de mensagens. Foi então que percebeu ter sido vítima de golpe. O advogado observa que esse tipo de golpe tem milhares de vítimas em todo o país. Assi, a rápida resposta do Judiciário aumenta as chances de a vítima recuperar a quantia subtraída.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que a probabilidade do direito se evidencia, especialmente, no comprovante de pagamento eletrônico instantâneo (PIX) realizado pela parte autora a um dos réus, para pagamento de produtos adquiridos em rede social e não entregues.

Salientou que o perigo de dano também restou demonstrado, diante do prejuízo financeiro experimentado pela parte autora, a qual, ao que tudo indica, foi vítima de um golpe. “De outra banda, não há risco de irreversibilidade da medida antecipada buscada, pois, caso não sejam verdadeiras as alegações, eventual valor a ser bloqueado poderá ser devolvido à conta de origem”, completou.

Processo: 5019148-27.2022.8.09.0029