Juíza determina bloqueio de mais de R$ 43 mil de contas de plataforma digital de infoprodutos

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A juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo (DF), concedeu liminar que determina o bloqueio de mais de R$ 43,435 mil das contas bancárias de uma plataforma digital que comercializa infoprodutos. O valor é referente a vendas de cursos feitas por um usuário da ferramenta on-line. No caso, ele não conseguiu realizar o saque da quantia disponível em sua conta.

A magistrada determinou, ainda, que a empresa se abstenha de comercializar, divulgar ou expor os conteúdos do autor em sua plataforma. Estando impedida de manter ou realizar novos uploads do curso. A medida deverá ser cumprida no prazo de cinco dias a contar da intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 2 mil por cada upload.

O advogado goiano Cícero Goulart de Assis, da banca Goulart Advocacia & Associados,  explicou que a referida plataforma apresentou recentemente inconsistências graves, que estão gerando prejuízos financeiros para o autor e centenas de outros produtores em todo o Brasil. Esclareceu que, desde maio do ano passado, o usuário tem tentado realizar os saques, mas não consegue.

Citou que é possível constatar uma série de reclamações de consumidores em site especializado (mais de 15 mil) e em grupos de aplicativo de mensagens. Fato que, segundo o advogado, reverbera eventual ‘golpe’, propaganda enganosa, apropriação indébita e estelionato.

Outras ações

Em sua decisão, a magistrada disse que o fato narrado se assemelha a outras ações que tramitam no Distrito Federal em desfavor da parte ré, nas quais há indícios de ausência de pagamento. Em analise dos documentos juntados pelo autor, a juíza verificou que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.

Observou que os documentos apresentados corroboram a ocorrência de inconsistência sistêmica na plataforma da requerida, no que diz respeito à transferência dos valores das vendas. Já o provável perigo, segundo a magistrada, ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.

“No caso em apreço o quesito está presente porque a autora demonstrou a existência de indícios de inadimplemento da requerida em face de outros contratados. Desta forma, aguardar o julgamento definitivo do processo pode representar a diminuição das chances de satisfação da dívida objeto da presente ação, acaso acolhida a pretensão autoral”, completou.