Unimed terá de fornecer tratamento home care a beneficiário que sofreu acidente de moto

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de fornecer tratamento domiciliar (home care) a um beneficiário do plano de saúde que sofreu acidente de moto e que necessita do referido tratamento para receber alta.  Ele está internado em UTI desde janeiro deste ano. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Advogado Keneddes Henrique Teodoro Mendes.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. Ele manteve sentença dada pelo juiz da 27ª Vara Cível de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro. O beneficiário do plano de saúde foi representado na ação pelos advogados Keneddes Henrique Teodoro Mendes e Kelly Cristina Xavier de Oliveira, do escritório Nunes Jacob & Teodoro.

Conforme consta na ação, o usuário do plano de saúde sofreu um acidente com moto em janeiro deste ano e, em decorrência disso, ficou hospitalizado em UTI. Em razão do estado grave de saúde, para uma alta hospitalar necessita de cuidados em home care, com todos os equipamentos necessários. Conta ter solicitado a cobertura de internação domiciliar, obtendo retorno negativo por parte da operadora do plano de saúde.

Advogada Kelly Cristina Xavier de Oliveira.

Em seu recurso, a Unimed alega que, de acordo com contrato entre as partes, não está obrigada a garantir a nenhum de seus beneficiários o serviço em questão. E que disponibiliza um serviço chamado Unidomiciliar, contratado à parte do plano de saúde. Diz que o serviço de assistência domiciliar, visando assistência de enfermagem e para intercorrências o dia todo está excluído da cobertura do plano de saúde.

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que o serviço de home care deve ser custeado pela operadora do plano de saúde, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, observando-se certos requisitos. Entre eles, a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar diário não supera a despesa diária em hospital.

Além disso, que é abusiva qualquer cláusula contratual que tenha, como consequência, a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).