Professora garante na Justiça remoção entre universidades federais por motivos de saúde

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Uma professora em tratamento psiquiátrico garantiu na Justiça o direito de remoção entre universidade federais por motivo de saúde. A determinação é da juíza federal Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP). A magistrada acolheu pedido da servidora para mudança da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) para a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp/Guarulhos.

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que a lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.

No caso em questão, como foi comprovada a condição por junta médica da Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor – CASS/UFMA, bem como a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, disse que a remoçaõ deve ser concedida independentemente do interesse da Administração.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu que a professora foi diagnosticada, em agosto de 2019, com quadro de ansiedade generalizada e ataques de pânico. Desde então, houve curtos períodos de melhora, sendo que o quadro clínico da autora evoluiu posteriormente para depressão grave, com oscilações de humor, instabilidade emocional, insônia grave e pensamentos de morte, sem melhora com múltiplos esquemas terapêuticos.

Afirmou que a servidora necessita estar próxima de seus familiares de modo a viabilizar seu tratamento médico e cuidados com seus filhos menores de idade. Nesse sentido, segundo o advogado, a autora requereu junto as vias administrativas da UFMA o pedido de remoção. Contudo, a solicitação foi indeferida sob a justificativa de que não há amparo legal que possibilite a remoção da requerente, ainda que por motivo de saúde, entre as Instituições Federais de Ensino, uma vez que os referidos órgãos possuem quadro de pessoal distinto.

Possibilidade de remoção

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a possibilidade de a remoção por motivo de saúde está disciplinada no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e pode ocorrer entre órgãos diferentes. Disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida, por motivo de saúde.

Ressaltou que todas as universidades federais são agrupadas sob um grande e mesmo quadro que as regem e, por isso, não há se falar em violação à autonomia, pois todas se subordinam a um mesmo regimento e assim se interpreta o regime jurídico da carreira de seus professores.

Ponderou, ainda, que não há violação às regras do art. 37 da Constituição quanto à exigência de concurso público, pois se não se trata de transferência. “O instituto aqui presente é o da remoção, que segundo a melhor doutrina, não se inclui nas formas de provimento de cargo, originária ou derivada. Trata-se, isso sim, de alteração dentro de um mesmo quadro de servidores já concursados, hipótese plenamente alcança da pela Lei nº 8.112/90”, completou.