Concessionária e fabricante terão de fornecer carro reserva a casal que comprou zero quilômetro com defeito

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A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que uma concessionária e uma fabricante forneçam veículo reserva, de categoria igual ou superior, ao adquirido por um casal. No caso, eles compraram um Tiggo 8 PHE zero quilômetro por R$ 239.990,00 que, com menos de um mês de uso, apresentou vícios de fabricação. A medida prevalece até o julgamento da ação de origem.

Em primeiro grau, o juízo havia determinado o fornecimento do carro reserva enquanto perdurasse a conclusão do reparo do veículo. Contudo, o casal, representado na ação pelo advogado André Luiz Aidar Alves, alegou no recurso que a medida até o conserto não lhes socorre, além de ser ineficaz e estar em confronto com o pedido principal.

Isso porque, segundo explicou o advogado, o casal não possui interesse na substituição do veículo adquirido. Disse que o objeto da ação é a rescisão do contrato de compra e venda do veículo em razão de culpa exclusiva das empresas, que venderam um produto zero quilômetro que apresentou vício oculto desde a data da aquisição. Assim, as partes requerem a restituição integral dos valores pagos de forma atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O advogado enfatizou que, ante a recorrência de graves defeitos no sistema de câmbio, os consumidores optaram pela rescisão do ajuste com a restituição do valor do bem. Isso porque deixaram de confiar na segurança e funcionalidade do carro, razão pela qual não podem ser “obrigados a utilizar um veículo que não desejam mais, já que os expõe a riscos de segurança.” O carro em questão foi levado à concessionária diversas vezes, mas os defeitos não foram solucionados.

Sem pertinência com o pedido

Ao analisar o recurso, a magistrada esclareceu que a determinação de fornecimento de carro reserva até o conserto do veículo litigioso não guarda pertinência com os limites pedidos na exordial. Uma vez que o objeto da ação é a rescisão do contrato e compra e venda com a devolução integral dos valores pagos. E nos termos do que faculta a legislação de regência (art. 18 do CDC), os autores escolheram não receber o automóvel litigioso mesmo após a realização de reparos.

“Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se o fornecedor não sanar o vício do produto em 30 dias após a reclamação – o que, em tese, ocorreu na espécie, o consumidor, independentemente de justificativa, pode optar entre a substituição do bem, devolução do preço ou abatimento proporcional”, completou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291787-22.2024.8.09.0051