Centro comercial da 44 terá de devolver 75% do valor pago por empresária na aquisição de loja

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Um centro comercial da região da Rua 44, em Goiânia, terá de devolver 75% do valor pago por uma empresária na aquisição de loja. O estabelecimento pretendia reter 100% da quantia sob o argumento de que, no caso, não se trata de contrato de compra e venda e, sim, de locação comercial e que o montante pago seria a título de fruição (luvas).

Contudo, a juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 6ª Vara Cível de Goiânia, disse que propagandas da própria empresa levam a crer que se trata de venda, e não de contrato de locação. Assim, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada considerou abusiva clausula contratual que prevê, em caso de rescisão por culpa do cessionário, o perdimento integral dos valores que foram pagos. E determinou a rescisão contratual.

No pedido, os advogados Gabriel Dias da Silva Mota e Stéfani de Paula Toledo esclareceram que, após três anos da adesão ao contrato, a empresária em questão teve a situação financeira modificada. Situação que fez com que as prestações assumidas se tornassem excessivas. Diante disso, solicitou a resolução contratual, mas foi comunicada que haveria a retenção de todo o valor pago.

Salientaram que o contrato firmado entre as partes tem irregularidades e cláusulas abusivas. Os advogados apontaram que, “em síntese, se compra nada, se paga por nada, e, ao final, é obrigado a firmar contrato de locação do ‘nada’ que se comprou – com a própria vendedora do nada, cujo valor também não se sabe, em nítida venda casada”.

Princípios da informação e da transparência

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos.

No caso em questão, disse a juíza, a autora trouxe aos autos comprovação de que as propagandas da ré foram no sentido de que o consumidor estaria adquirindo uma loja, não restando claro à consumidora que se tratava de um contrato de consumo com o pagamento de “luvas”.

Neste sentido, a magistrada observou que a legislação consumerista determina que os contratos do tipo adesão devem ser obrigatoriamente livres de dubiedade, evitando qualquer forma de confusão ao consumidor. Trata-se, portanto, de norma que traduz os princípios da boa-fé e da transparência.

“Dessa forma, patente a abusividade da cláusula contratual que estabelece o perdimento integral dos valores pagos pela consumidora, sendo razoável a retenção de 25% dos valores, conforme pleiteado”, completou a juíza.

Leia aqui a sentença.

Processo 5343963-12.2023.8.09.0051