UEG terá de matricular aluno aprovado em vestibular para Direito que ainda não concluiu o ensino médio

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Wanessa Rodrigues

A Universidade Estadual de Goiás (UEG) terá de realizar a matrícula de um aluno aprovado para o curso de Direto, mas que ainda está concluindo o 3º ano do ensino médio. A decisão é da Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau, Eudélcio Machado Fagundes. Em primeiro grau, a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, havia indeferido o pedido.

Advogado Victor Phillip Sousa Naves

Conforme consta nos autos, o aluno, que está no 3º ano do ensino médio, participou do vestibular para o curso de Direito da UEG, sendo aprovado no certame. Entretanto, foi impedido de efetuar a sua matrícula na Universidade, em razão de não ter concluído o ensino médio. O estudante foi representado pelo advogado Victor Philip Sousa Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

Em primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de as Universidades gozam de autonomia administrativa, conforme previsto no artigo 207 da Constituição Federal. Segundo disse em sua decisão, é no âmbito desta autonomia que as universidades podem estabelecer critérios (observados os princípios e regras legais) para o ingresso em seus cursos.

Ao analisar o caso, o relator do recurso disse que o fato de o aluno ter sido aprovado no vestibular demonstra, satisfatoriamente, sua capacidade para ingressar em curso de graduação universitário. Explica que a exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de prévia conclusão do ensino médio para ingresso no curso superior, tem por justificativa a necessidade do aluno possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos, adquiridos ao longo dos 1º e 2º graus.

Porém, segundo ressalta, a antecipação, por curto período de tempo, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei. Sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da LDB, sem a realização do processo de “filtragem constitucional”, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo.

“Ressalte-se que o agravante não almeja frequentar e aproveitar todo o curso superior, sem haver cursado o 2º grau de ensino, mas tão-somente iniciar o seu curso universitário, enquanto termina o seu curso médio, por um curto lapso de tempo”, disse. Completou ainda que A aplicação de tal entendimento não viola o princípio da isonomia, posto que a todos os estudantes secundaristas, nas exatas condições do recorrente, é assegurado o direito de matricular-se no ensino superior.