TJGO torna sem efeito leilão de imóveis rurais realizado sem avaliação correta dos bens

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tornou sem efeito o leilão de dois imóveis rurais, realizado em setembro deste ano, por vícios na hasta. A validade do leilão já havia sido suspensa, de forma provisória, por meio de liminar concedida no dia do procedimento, até o julgamento final do recurso. Em análise do recurso, a Sexta Câmara Cível do TJGO determinou a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, acrescidos de suas benfeitorias. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

João Domingos e Laeandro Marmo

Os donos dos imóveis são réus em uma ação de execução em que o autor é credor da importância originária de R$ 681.313,32, consubstanciada em nota promissória que não teria sido paga. Os requeridos apresentaram exceção de pré-executividade e, liminarmente, pleitearam a suspensão do leilão extrajudicial elencando diversos vícios no procedimento. Em primeiro grau, o juiz Glauco Antônio de Araújo, em atuação na comarca de Sanclerlândia, negou os pedidos dos executados.

Entre as alegações apresentadas pelos executados para a nulidade da alienação judicial, está a ausência de divulgação, no site do leiloeiro, das condições de parcelamento do lance para arrematação. Além disso, que as imagens dos imóveis penhorados não estão no site do leiloeiro e que não foi disponibilizada no edital a possibilidade de visitação dos imóveis.

Os proprietários citam também que a avaliação dos imóveis foi feita há cinco anos, sendo que a mera correção monetária é insuficiente para corrigir a valorização observada neste lapso temporal. Eles são representados na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Ao analisar o recurso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes observou que, conforme o artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, “o leilão será
precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros”.

Assim, segundo diz o magistrado, que no edital de leilão os requisitos devem ser observados com rigor, tendo em vista que o objetivo do ato é levar a conhecimento de terceiros as características do bem que eventualmente pretendam adquirir. Ressaltou que a descrição do objeto deve ser a mais completa possível, a fim de eliminar dúvidas sobre o bem praceado, permitindo-se ao licitante aferir seu interesse com precisão, elaborando adequadamente sua proposta.

No caso em questão o desembargador disse que, no auto de avaliação, assim como no site do leiloeiro, inexiste descrição precisa das edificações e benfeitorias realizadas nos imóveis. De forma que não foram observados os critérios exigidos pelo artigo 872, do atual Código de Ritos, como a especificação correta do bem, suas características e o estado em que se encontra.

O magistrado disse que trata-se de uma avaliação superficial, sem a descrição completa dos bens avaliados, não havendo nenhum embasamento técnico, inclusive acerca das benfeitorias ali existentes. “Assim, não pode a parte executada/agravante ser prejudicada com a ausência de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que foram constados vícios no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, os quais maculam o devido processo legal”, completou o relator do recurso.

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