Wanessa Rodrigues
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tornou sem efeito o leilão de dois imóveis rurais, realizado em setembro deste ano, por vícios na hasta. A validade do leilão já havia sido suspensa, de forma provisória, por meio de liminar concedida no dia do procedimento, até o julgamento final do recurso. Em análise do recurso, a Sexta Câmara Cível do TJGO determinou a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, acrescidos de suas benfeitorias. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Os donos dos imóveis são réus em uma ação de execução em que o autor é credor da importância originária de R$ 681.313,32, consubstanciada em nota promissória que não teria sido paga. Os requeridos apresentaram exceção de pré-executividade e, liminarmente, pleitearam a suspensão do leilão extrajudicial elencando diversos vícios no procedimento. Em primeiro grau, o juiz Glauco Antônio de Araújo, em atuação na comarca de Sanclerlândia, negou os pedidos dos executados.
Entre as alegações apresentadas pelos executados para a nulidade da alienação judicial, está a ausência de divulgação, no site do leiloeiro, das condições de parcelamento do lance para arrematação. Além disso, que as imagens dos imóveis penhorados não estão no site do leiloeiro e que não foi disponibilizada no edital a possibilidade de visitação dos imóveis.
Os proprietários citam também que a avaliação dos imóveis foi feita há cinco anos, sendo que a mera correção monetária é insuficiente para corrigir a valorização observada neste lapso temporal. Eles são representados na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados.
Ao analisar o recurso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes observou que, conforme o artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, “o leilão será
precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros”.
Assim, segundo diz o magistrado, que no edital de leilão os requisitos devem ser observados com rigor, tendo em vista que o objetivo do ato é levar a conhecimento de terceiros as características do bem que eventualmente pretendam adquirir. Ressaltou que a descrição do objeto deve ser a mais completa possível, a fim de eliminar dúvidas sobre o bem praceado, permitindo-se ao licitante aferir seu interesse com precisão, elaborando adequadamente sua proposta.
No caso em questão o desembargador disse que, no auto de avaliação, assim como no site do leiloeiro, inexiste descrição precisa das edificações e benfeitorias realizadas nos imóveis. De forma que não foram observados os critérios exigidos pelo artigo 872, do atual Código de Ritos, como a especificação correta do bem, suas características e o estado em que se encontra.
O magistrado disse que trata-se de uma avaliação superficial, sem a descrição completa dos bens avaliados, não havendo nenhum embasamento técnico, inclusive acerca das benfeitorias ali existentes. “Assim, não pode a parte executada/agravante ser prejudicada com a ausência de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que foram constados vícios no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, os quais maculam o devido processo legal”, completou o relator do recurso.
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