TJGO suspende, provisoriamente, leilão de imóveis realizado sem a observância de procedimentos necessários

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, o curso de uma ação executória e, provisoriamente, a validade do leilão de dois imóveis rurais já realizado devido à ausência dos procedimentos necessários para o feito. O leilão estava marcado para a manhã do mesmo dia em o juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, deferiu o pedido de antecipação de tutela. O magistrado suspendeu o curso processual até o julgamento final do recurso.

Os donos dos imóveis são réus em uma ação de execução em que o autor é credor da importância originária de R$ 681.313,32, consubstanciada em nota promissória que não teria sido paga. Os requeridos apresentaram exceção de pré-executividade e, liminarmente, pleitearam a suspensão do leilão extrajudicial elencando diversos vícios no procedimento. Em primeiro grau, o juiz Glauco Antônio de Araújo, em atuação na comarca de Sanclerlândia, negou os pedidos dos executados.

Entre as alegações apresentadas pelos executados para a nulidade da alienação judicial, está a ausência de divulgação, no site do leiloeiro, das condições de parcelamento do lance para arrematação. Segundo afirmam, as informações devem constar na página eletrônica e também no edital fixado no fórum, possibilitando o acesso tanto dos participantes on-line quanto dos presenciais. Eles são representados na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Argumentam, ainda, que as imagens dos imóveis penhorados não estão no site do leiloeiro e que não foi disponibilizada no edital a possibilidade de visitação dos imóveis. E que ambas as situações resultam em grave violação aos artigos 882, parágrafo 1º e 887, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 836/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Os proprietários cintam também que a avaliação dos imóveis foi feita há cinco anos, sendo que a mera correção monetária é insuficiente para corrigir a valorização observada neste lapso temporal. Além disso, que o juiz de 1º grau não estabeleceu devidamente as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, porquanto não consta do edital o preço mínimo de alienação do bem, tampouco as possibilidades de parcelamento.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que vislumbra-se a presença concomitante dos motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito suspensivo à insurgência, quais sejam: o periculum in mora, ou perigo da demora, e o fumus boni juris. Segundo diz, ao que parece, o procedimento alusivo ao leilão extrajudicial não foi completamente observado.

“A execução, embora destine-se, a priori, à satisfação do crédito do exequente, não deve ensejar prejuízos indevidos ao devedor, tampouco onerá-lo excessivamente, nos termos do ordenamento processual civil vigente”, ressalta o juiz.