Regulamentada participação de advogados no registro de empresas na Juceg

O ato constitutivo de sociedade mercantil, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de cooperativas somente poderá ser arquivado agora se visado por um advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A medida consta na Portaria de nº 358-PRES, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) desta quinta-feira (29 de novembro), e foi tomada após estudos técnicos realizados junto a seccional goiana da OAB.

O presidente da Comissão de Direito Empresarial (CDE) da OAB-GO, Franco de Velasco, ressalta que a Juceg atende uma antiga reivindicação da advocacia de Goiás. “A participação da advocacia é primordial para que se possa dar mais segurança jurídica e efetividade aos atos empresariais como um todo”, reforça.

O presidente da Juceg, Leonardo Fortini, explica que a portaria visa garantir o cumprimento da lei. “A aposição do advogado nos atos constitutivos de sociedades empresárias cumpre a lei, especificamente ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e da Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94). É condição de eficácia do ato a sua participação na criação de pessoas jurídicas. Estamos regulamentando isso”, diz Fortini.

A exigência também vale para o arquivamento de instrumentos de transformação de empresas e sociedades; de cisão total e parcial, quando resultar em constituição de empresa; e de fusão, especificamente no ato constitutivo da empresa resultante das fusionadas.

Outros casos

Fortini explica que o ato de constituição de cooperativas, para fins de registro, especificamente, o estatuto, quando não transcrito na ata, deverá conter a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo as demais folhas ser rubricadas, contendo o visto de advogado e o número de seu registro na OAB.

A ata e o estatuto de constituição de Sociedade Anônima (S/A) para serem arquivados deverão conter o visto do advogado e o número de seu registro. A mesma exigência vale para as S/As criadas por instrumento público, em substituição à ata e ao estatuto, como certidão de inteiro teor da escritura de constituição. Fonte: OAB-GO