TJGO suspende decreto que prevê perda de incentivos fiscais de empresa que demitir trabalhador em grupo de risco da Covid-19

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Wanessa Rodrigues

Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.654/2020 do governo de Goiás, que suspendia a fruição de benefícios fiscais para empresa que demitisse trabalhador incluído no grupo de risco da Covid-19. A medida foi concedida pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, ao analisar pedido da Associação Pró-desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (Adial Goiás).

Conforme o referido decreto, a empresa que demitir ou suspender contrato de trabalho de funcionários enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus irá perder o direito a benefícios fiscais concedidos pelo governo de Goiás. A normativa foi publicada no último dia 23 de abril. Em maio passado, o TJGO já havia concedido liminar à uma empresa de Goiás que suspendia os efeitos do decreto o caso concreto.

Ao ingressar com o pedido, a Adial afirma que o Decreto altera os termos de fruição do benefício fiscal, em violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade. Cria novas condições não previstas em lei, modificando relação jurídica já estabelecida entre as empresas beneficiárias e o Estado de Goiás; e afronta o disposto na Medida Provisória nº 936/2020.

Destaca que o referido decreto cria nova hipótese de suspensão de benefício fiscal, sendo que as causas de suspensão dos benefícios fiscais estão taxativamente previstas nas suas leis instituidoras. E que o chefe do Executivo não pode, por meio de decreto, criar condicionante sem perpassar pelo devido processo legislativo tendente a alterar as leis regulamentadoras de cada benefício fiscal.

A Adial assevera que a autoridade coatora possui incompetência absoluta para legislar sobre matéria do Direito do Trabalho e que o ato não teria obedecido os princípios da estrita legalidade, não surpresa, anterioridade anual e da noventena. Além disso, que afronta a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 178 do CTN, e ainda estaria despido de ineficácia técnica, diante sua total impossibilidade de aplicação.

Liminar
Ao analisar o pedido, a desembargadora disse que, conforme os documentos apresentados, constata-se a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida. Salientou que, no caso, foi demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados, na medida em que o Decreto nº 9.654/2020, em tese, não observou os princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

A magistrada explica que a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou majorou, o que se entende como princípio da “anterioridade nonagesimal”.  Salienta que, a esse respeito, o STF já decidiu, por diversas vezes, que a revogação ou extinção de benefícios fiscais configura majoração indireta do tributo, razão pela qual deve observar o princípio da anterioridade.

Mandado de Segurança nº 5270621.29.2020.8.09.0000