Suspenso decreto que prevê que empresa perde incentivos fiscais se demitir trabalhador em grupo de risco da Covid-19

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O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu, na manhã desta quinta-feira (21), liminar para suspender os efeitos do Decreto 9.654/2020, do governador Ronaldo Caiado (DEM), que altera os termos de fruição do benefício fiscal previsto na Lei estadual 13.591/00, que trata da suspensão de fruição de benefícios fiscais para empresa que demitisse trabalhador incluído no grupo de risco da Covid-19. A medida alcança a Goiás Verde Alimentos Ltda., autora da ação.

Conforme o decreto, empresa que demitir ou suspender contrato de trabalho de funcionários enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus irá perder o direito a benefícios fiscais concedidos pelo Governo de Goiás. A determinação consta do Decreto nº 9.654, que foi publicado em suplemento do Diário Oficial do Estado, na noite o dia 23 de abril.

O documento especifica quais são os trabalhadores que, por motivos de saúde, precisam cumprir o isolamento social de forma mais rígida. Estão enquadradas no grupo de risco pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco.

Caso em análise

Em seu favor, a Goiás Verde Alimentos afirmou que o decreto coloca em risco o funcionamento da empresa. “O fumus boni iuris reside na inconstitucionalidade desse decreto; o periculum in mora decorre do fato de que a impetrante está em recuperação judicial, e necessita dar solução imediata aos contratos de trabalho que possui”, pontuou o desembargador ao analisar o mandado de segurança.

Na hipótese vertente, segundo Gilberto Marques Filho, mediante uma cognição sumária, observa-se que esses requisitos estão presentes. O “fumus boni iuris”, está evidenciado na legislação citada na petição inicial, que sinaliza pela ocorrência de ilegalidade. O “periculum in mora” reside no fato de se tratar de sociedade empresária em recuperação judicial, de tal modo que a suspensão de um incentivo fiscal poderá comprometer seriamente a continuidade de suas atividades empresariais.

Processo 5208010.40.2020.8.09.0000