TJGO limita em 30% descontos de empréstimos em folha de servidor público municipal

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A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar a um servidor público municipal para limitar os descontos de empréstimos consignados em 30% sobre seus rendimentos líquidos. A decisão determina que seja observada a ordem cronológica das contratações. A medida foi concedida em Ação de Revisão Contratual com pedido liminar de Tutela Antecipatória, ajuizada pelo servidor contra o Banco do Brasil.

O servidor foi representado a ação pelos advogados Adenilson Braz e Thiago Gomide. A magistrada reformou sentença de primeiro grau, do juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Péricles DI Montezuma. Ele havia negado o pedido sob o entendimento de que o servidor não apontou de forma consistente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela, qual seja, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo.

Porém, ao analisar o recurso, a desembargadora diz que foi demonstrada a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Salientou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO limitam o desconto em questão em 30% do vencimento líquido dos servidores públicos para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.

Salientou que o servidor não pretende se colocar em situação de inadimplência ou mora, mas busca apenas pagar os empréstimos em consonância com suas reais possibilidades econômicas, sem que seja privado, desmedidamente, de seus rendimentos mensais. Evitando-se, assim, o comprometimento de sua subsistência.

A magistrada ponderou que o descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do servidor, devendo a decisão de primeiro grau ser reformada. Acrescentou, ainda, que o entendimento do TJGO é de que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados.

Processo: 5735545.18.2019.8.09.0000