TJGO mantém sentença que extinguiu processo de improbidade contra ex-gestores da Educação de Goiânia

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que extinguiu ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público contra ex-gestores da secretaria de Educação de Goiânia. Eles foram acusados de omissão, que teria acarretado a falta de controle na compra, guarda e distribuição da merenda escolar.

No caso, o processo foi extinto em virtude da perda superveniente de interesse processual, ante a não comprovação do dolo da conduta denunciada. Sendo aplicada a retroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 (nova LIA). A sentença foi mantida pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargados Leobino Valente Chaves.

O MPGO ingressou com recurso sob o fundamento de que não pode ser aplicado ao presente caso a retroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Contudo, o relator esclareceu que a LIA, apesar de direcionada à defesa do patrimônio, prevê sanções classificadas pela doutrina, bem como pela jurisprudência, como de direito administrativo sancionador.

Por essa razão, disse que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. “Tem-se, assim, que a norma mais benéfica, que restringiu as hipóteses configuradoras dos atos de improbidade, retroage para alcançar os fatos aqui em análise”, disse o relator.

Ausência de dolo

Os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro, que representam uma das ex-gestoras, observou que foi provada a falta de dolo (intenção). Além disso, que o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM) julgou regulares as contas tomadas de responsabilidade dos requerentes. Ou seja, concluiu pela ausência de irregularidade para aquisição de merenda escolar.

Nesse sentido, o relator do recurso observou que, por meio da Lei nº 14.230/2021, o legislador afastou qualquer possibilidade de que condutas supostamente lesivas ao erário, praticadas de forma culposa, venham a ser apenadas como antes. Agora, exige-se a comprovação do elemento normativo do tipo “dolo” para que a conduta denunciada seja admitida como ato de improbidade strictu sensu, passível de punição.

No caso em questão, disse que a não comprovação do dolo da conduta denunciada, aliada à negativa de reconhecimento pelo TCM da existência de prejuízo ao erário, forçosamente exigem a acolhida da tese admitida pelos Tribunais pátrios, qual seja, o da retroatividade da norma administrativa punitiva mais benéfica ao acusado.

“Na espécie, não há qualquer indício da presença do elemento subjetivo a caracterizar a conduta dos réus/apelados de, intencionalmente, ferir os princípios da Administração Pública”, completou o relator.

Processo: 5207261-98.2019.8.09.0051