Agência de viagens é condenada a indenizar consumidores por atraso e alteração de voo internacional

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A Gotogate Agência de Viagens Ltda (My Trip), que intermedia a compra e venda de passagens aéreas, foi condenada a indenizar três consumidores em virtude de alteração do voo internacional previamente estabelecido – atraso de 12 horas. Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que arbitrou R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 1.487,41, por danos materiais – referente a novas passagens.

O advogado Ronan Ribeiro esclareceu no pedido que os consumidores adquiriram passagens aéreas por meio do site empresa para uma viagem que ocorreria entre a Ilha de Santorini (Grécia) e Roma (Itália) – por meio de companhia aérea internacional. Os bilhetes foram comprados no Brasil. Todavia, já dentro do Aeroporto na Grécia, os reclamantes foram surpreendidos por uma série de e-mails informando que seu voo sofreria atrasos de quase 12 horas.

Segundo narrou, os consumidores tentaram por horas contato com a empresa requerida, porém sem êxito. Mencionam que a companhia aérea também não se responsabilizou pelo ocorrido e, diante da possibilidade do cancelamento definitivo do voo, o que desencadearia perda de reservas de hotéis e transportes já pagos, optaram por comprar novas passagens para chegarem ao destino. Ao voltarem ao Brasil, buscaram sem sucesso o ressarcimento junto a empresa requerida.

Em sua contestação, a agência de viagens sustentou a aplicabilidade da Convenção de Montreal e disse ser, tão somente, intermediadora na relação estabelecida. Asseverou culpa exclusiva da companhia aérea e ausência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Monica Cezar Moreno Senhorelo, esclareceu que a Convenção de Montreal e suas alterações não têm preponderância sobre o Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao pleito de danos morais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “Em vista disso, no que se refere ao pleito indenizatório moral, a presente demanda deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Salientou, ainda, que agência de viagens, na condição de intermediária do negócio, ao vender passagens ao consumidor, assume também a responsabilidade pelo roteiro e pela ocorrência de eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo. Exsurgindo-se daí sua responsabilidade, já que faz parte da cadeia de consumo, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em questão, a magistrada disse que restou incontroverso que os consumidores adquiriram as passagens por meio site da empresa e que não foi prestada nenhuma assistência durante o período de atraso do voo, mesmo após vários contatos telefônicos.

Processo: 5426516-53.2022.8.09.0051