TJGO afirma que Junta Comercial de Goiás não está obrigada a pagar indenização por falsificação de terceiros

A Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) não está obrigada a pagar danos morais em caso de registro fraudulento de empresas por terceiros, segundo decisão unânime dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os desembargadores seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença dada pelo juiz Ricardo Prata da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Foi acatado recurso de apelação movido pela Gerência Jurídica da Autarquia, contra decisão daquele juízo.

O Procurador Jurídico da Junta Comercial, Alessandro de Lima Lago, afirma que a decisão reforma sentença que condenava a autarquia ao pagamento de danos morais em caso de registro fraudulento de empresa. Em primeiro grau, decidiu-se que a Juceg deveria pagar indenização no valor de R$ 7,5 mil a título de danos morais aos herdeiros de uma mulher que teve o nome utilizado para abertura e registro de ato constitutivo de empresa mediante a falsificação de assinatura, em novembro de 2006.
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Conforme consta nos autos, após tomarem ciência dos fatos, os herdeiros deram início a uma investigação na qual se constatou, por meio de Exame Pericial Grafotécnico, que a assinatura inserta no contrato social não foi grafada pelo punho da mulher. Ao analisar o caso, o magistrado disse que, mostra-se inconteste que o contrato social foi falsificado em relação a assinatura. Contudo, mesmo sendo a assinatura falsificada no contrato social, esta foi reconhecida perante o 5º Tabelionato de Notas.

A Juceg afirmou não ser responsável pela validade e autenticidade das assinaturas apostas no ato societário a ela submetido para arquivamento, afirmando que a falsificação de documentos aconteceu fora do seu âmbito de atuação.

O magistrado lembra que, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, para que se caracterize o dano moral indenizável, indispensável que o autor comprove a conduta ilícita do agente, o dano efetivamente sofrido e a relação de causalidade entre este e aquele.

Em seu voto, o relator destacou que “não incumbe a Junta Comercial o pronunciamento acerca de falsidade de assinaturas no contrato social, tendo em vista que esta foi reconhecida perante o Tabelionato de Notas”.