TJGO afasta condenação de advogado em solidariedade com cliente por litigância de má-fé

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A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por maioria de votos, afastou a condenação solidária de um advogado por litigância de má-fé. O entendimento foi o de que, eventual conduta desleal ou abusiva perpetrada pelo causídico, deve ser apurada em processo autônomo e no ambiente profissional adequado. Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Ronnie Paes Sandre, redator do acórdão. Foi determinado ofício à seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO).

No caso, a OAB-GO impetrou Mandado de Segurança contra a sentença emitida pelo juízo 12ª Vara Cível de Goiânia. Havia sido imposta multa por litigância de má-fé, em solidariedade com o cliente.

A OAB-GO baseou seu pedido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/09, questionando se é legal condenar solidariamente o advogado. Argumenta que a responsabilidade por danos processuais deve ser atribuída apenas às partes do processo, conforme indicado pelo artigo 79 do Código de Processo Civil (CPC).

Após regular processamento, relator apresentou voto denegando a segurança, sob o argumento de que, “ao contrário do defendido pela Impetrante, há previsão legal de condenação do advogado em solidariedade com o cliente por litigância de má-fé, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).”

Voto divergente

Contudo, em voto divergente, o redator observou que o artigo 77, §6º do Código de Processo Civil é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais. Cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe, no caso, a OAB, para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

O desembargador explicou que a conduta processual do advogado é disciplinada pelo Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, no seu art. 32 e parágrafo. Conforme a norma, a imposição de sanção ao advogado deve observar as prerrogativas profissionais, impondo-se a atuação do respectivo órgão de classe.

Explicou que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé. Isso porque o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes.

“Nesse cenário, considerando que o descumprimento dos deveres processuais por parte do advogado, capaz de configurar, em tese, infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, enseja tão somente a expedição de ofício à Ordem, é de rigor a concessão da ordem, a fim de afastar a condenação solidária do causídico em litigância de má-fé no caso sub examine”, completou o magistrado.