Ministro do STJ relaxa prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas em Goiás

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relaxou prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas em Goiás – decisão estendida a mais dois corréus do processo. O magistrado entendeu que não há, no caso, indícios de que a referida liberdade provisória ofenderia a ordem pública. Além disso, levou em consideração que se trata de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, que não há notícia de envolvimento com organização criminosa.

Conforme consta dos autos, a prisão preventiva do referido acusado foi imposta para garantir a ordem pública, diante do aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas. Devido à excepcional gravidade do delito, caracterizado pela apreensão de 20 quilos de material que continha cocaína e de petrechos para a fabricação desse tóxico proscrito. A medida havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao conceder a ordem, de ofício, o magistrado pontuou, ainda, que as instâncias ordinárias não explicitaram a justificativa para o ingresso policial na residência. E que os indícios de autoria se resumem à presença dos réus no imóvel em cujos fundos as instalações empregadas na fabricação da droga teriam sido localizadas e que esses petrechos já foram apreendidos.

Ao ingressar com o recurso no STJ, o advogado Paulo Roberto Borges da Silva, afirmou que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, investigado por crime que não envolve violência ou ameaça. Também aponta que, na instância de origem, voto divergente concedia a ordem então pleiteada, reconhecendo a ilegitimidade da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro esclarece que a fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a isso, disse que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis. Isso porque não se identifica notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

“Especialmente em se tratando de réu primário, até então apenas investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa, cujos petrechos supostamente utilizados para a fabricação dos entorpecentes ilegais já foram apreendidos”, disse.

Ressaltou, ainda, pontos relevantes no caso. De que as instâncias ordinárias não registraram indícios de autoria para além do fato de a droga ter sido apreendida no imóvel em que o ora investigado se encontrava. Que o laudo se referiu a “20kg de material que continha cocaína”, o que, segundo o magistrado, absolutamente não pode ser compreendido como sinônimo de “20 kg de cocaína”, impedindo concluir que a quantidade de droga seja reveladora de excepcional gravidade concreta.

Por fim, disse que o auto de prisão em flagrante não permite inferir a legitimidade da prisão. E, portanto, das evidências obtidas no interior da residência dos investigados, na medida em que não consta ter havido autorização de morador para o ingresso no imóvel, tampouco ação policial escudada por flagrante prévio ou mandado judicial.