TCO não pode desqualificar candidato de concurso por antecedentes criminais

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, concedendo parcialmente mandado de segurança impetrado por Neyce de Passos Gomes Pereira da Silva.

O desembargador acatou o parecer ministerial declarando Neyce como “Recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de vigilante penitenciário para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás.

Após ser aprovada em concurso para o cargo de agente penitenciário provisório, Neyce disse que foi considerada “Não Recomendada” para o exercício da função, por constar em sua ficha criminal duas condutas que tramitaram no Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás. Contudo, explicou que os dois Termos Circunstanciados de Ocorrência foram arquivados, não sendo julgada por nenhum ilícito criminal. Dessa forma, impetrou mandado de segurança pedindo a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata contratação. O Estado de Goiás contestou, informando que o edital do concurso prevê a necessidade de avaliação de vida pregressa do candidato, como requisito de habilitação para futura contratação temporária. Disse que a pretensão de Neyce confronta-se com o regramento legal, da qual não pode afastar a Administração Pública, sob pena de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.

Gerson Santana Cintra observou que no primeiro procedimento efetivado no Juizado Especial Criminal da cidade de Goiás, houve proposta de transação penal, que foi devidamente cumprida e homologada. O segundo teve decretada a extinção da punibilidade, por falta de condição de procedibilidade devido à renúncia ao direito manifestado pela vítima. “Neste toar, não podem esses dois incidentes serem considerados como maus antecedentes, posto que inexistem a instauração de inquérito criminal ou mesmo ação penal em desfavor da impetrante”, afirmou o magistrado.

Portanto, a candidata não poderia ter sido excluída na fase de investigação social por conduta desabonadora, já que não houve sentença penal condenatória transitada em julgado, violando o princípio da não culpabilidade. Porém, o desembargador verificou que existem outros requisitos para a celebração do contrato temporário no edital de seleção, sendo “inviável a determinação de imediata contratação da impetrante ao cargo pretendido”, declarando-a apenas como “Recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa. Votaram com o relator, o desembargador Itamar de Lima e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita. Fonte: TJGO

Processo 201590518233