Suspenso leilão da ANTT para exploração de transporte interestadual de passageiros

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian determinou, liminarmente, a suspensão do leilão promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regido pelo Edital nº 01/2013, até o julgamento do feito na origem. O leilão tem por objeto a delegação de quotas de exploração agrupadas nos Lotes constantes do Anexo 2 – Projetos Básicos para a prestação de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual de Passageiros, sem caráter de exclusividade, operados por ônibus do tipo rodoviário, sob o regime de permissão.

A decisão atende a solicitação formulada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (SETPESP) objetivando, liminarmente, a suspensão do certame licitatório e, no mérito, a republicação do respectivo instrumento convocatório, ajustando-se à Lei 8.666/1993, e viabilizando “ampla competitividade e o efetivo exercício do direito de impugnação ao ato convocatório”.

O Sindicato sustenta que o edital da licitação ANTT n.º 01/2013 violou os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que o instrumento convocatório não poderia ter previsto prazo menor que o imposto pela citada lei para a impugnação ao edital, “quando a lei é clara no sentido de que se deve observar a data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação”. Acrescenta que as leis aplicáveis prioritariamente ao certame, no caso as leis 8.987/1995 e 10.233/2001, não tratam de regras procedimentais relativas à condução da licitação, “razão pela qual é devida a observância das normas previstas na Lei 8.666/93”.

Outro ponto do instrumento convocatório questionado pelo SETPESP versa sobre a exigência de certidão negativa de débitos com a ANTT como requisito para habilitação no certame. Segundo o sindicato, tal previsão estaria em desacordo com a legislação, tendo em vista que “a Administração dispõe de meios próprios de cobrança de seus créditos”.

Ao analisar o pedido, o desembargador Jirair Aram Meguerian destacou que o Edital ANTT n.º 01/2013 “parece violar a norma legal aplicável subsidiariamente ao caso concreto, vez que restringe sob dois aspectos, sem aparente justificativa, o prazo para impugnação do instrumento convocatório, procedimento previsto para se dirimir as dúvidas dos licitantes acerca do certame e possibilitar a apresentação de proposta em conformidade com as exigências impostas pela Administração”.

Ainda de acordo com o magistrado, o sindicato tem razão quando afirma que a ANTT não poderia ter previsto prazo menor que o estabelecido em lei para a impugnação do edital. Isso, para o desembargador, “afasta a possibilidade para que os licitantes apontem inconsistências em certame de fundamental relevância e importância para o país e que, a depender da resposta da Administração, apresentem impugnação complementar”.

Com tais fundamentos, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian concedeu a liminar solicitada pelo sindicato para suspender o leilão promovido pela ANTT e regido pelo Edital n.º 01/2013 “até prolação de sentença no feito de origem”. Processo nº 0075141-06.2013.4.01.0000