STF entende que cursos de pós-graduação valem como tempo de atividade jurídica para concursos

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Ao julgar ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STJ) garantiu a validade de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Esse período é exigido, na Constituição Federal, para candidatos a concursos públicos para a magistratura e para o Ministério Público. Estes devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.

Para a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica. A entidade pretendia que o Supremo julgasse inconstitucionais, portanto, o artigo 3º da Resolução 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29/08, do Conselho Nacional do MP (CNMP).

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo ministério da Educação ou órgão competente.

Voto da relatora

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, votou por não permitir que tais cursos fossem computados como atividade jurídica. Para ela, o pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros”.

Apesar desse entendimento, a relatora foi voto vencido. A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin, que apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma.

Para Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, pressupõe-se que o candidato que o conclua com o sucesso terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.