Empresa que pertenceu a Eike Batista é condenada ao pagamento de horas extras a trabalhador terceirizado

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Wanessa Rodrigues 

O Juiz do Trabalho Leonardo Henrique Ferreira, da Vara do Trabalho de Pedreiras, no Maranhão, condenou a Parnaíba I Geração de Energia S.A ao pagamento, de forma subsidiária, de horas extras excedentes a um técnico de enfermagem que atuou de forma terceirizada no local. A empresa faz parte da Enevaex-MPX que pertencia ao empresário Eike Batista. 

Advogado Yago Dias Araújo.

O advogado goiano Yago Dias Araújo, do escritório Yago Dias Advocacia Especializada, explica que, apesar de o trabalhador ter sido contratado por uma prestadora de serviços, atuou para a referida empresa na forma de terceirização. Assim, na qualidade de tomadora dos serviços, ela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, conforme entendimento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa argumentou que não mantinha relação empregatícia com o autor, razão pela qual deve ser excluída da lide. Ao analisar o caso, o juiz disse que, na hipótese de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador dos serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para que seja responsabilizado de forma subsidiária.

Conforme salientou, a situação afigura-se típico caso de terceirização lícita, respondendo a tomadora, de forma subsidiária, em face da culpa in eligendo e in vigilando, nos termos da súmula 331 do TST. O magistrado disse que o entendimento foi ratificado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017. “Nesta senda, depreende-se que a Parnaíba I Geração de Energia S.A, na condição de tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos valores ora deferidos”, explicou. 

Quanto às horas extras, o juiz ressaltou que o trabalhador atuava em regime de 24×72, isto é, trabalhando das 7 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, folgando as 72 horas seguintes. Salientou que a referida jornada, entretanto, não encontra amparo legal, devendo ser regulamentada por norma coletiva. 

Todavia, conforme ressaltou o magistrado, não foi juntada aos autos nenhuma convenção ou acordo coletivo autorizando referida jornada. Observou que, no caso, além de não existir previsão legal ou convencional a respeito, a jornada reconhecida demonstra que o técnico se ativava em pelo menos dois dias na semana cumprindo 24 horas em cada um, o que comprova jornada superior a 44 horas semanais. Assim, consideradas como horas extras as que excederem a 8ª diária e 44ª semanal.

Número do processo: ATOrd 0016007-71.2019.5.16.0021