Justiça nega pedido de coletor de resíduos para converter demissão em rescisão indireta

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A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou totalmente improcedente a ação trabalhista movida por um coletor de resíduos sólidos contra o Consórcio Limpa Gyn, responsável pelo serviço em Goiânia, e o município. A decisão acatou a defesa apresentada pelos advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Ana Carolina Noleto. O ex-empregado buscava reverter seu pedido de demissão em rescisão indireta e pleiteava diversas verbas, como horas extras, adicional noturno, indenização por intervalo intrajornada e danos morais. O valor atribuído à causa era de R$ 56 mil.

O ex-empregado alegou ter sido admitido em 7 de setembro de 2024 e ter pedido demissão em 13 de janeiro de 2025. Segundo a petição inicial, o pedido de demissão teria sido forçado pelo consórcio devido ao descumprimento de suas obrigações contratuais, como a não realização correta do pagamento de horas extras, a não concessão integral do intervalo intrajornada e a submissão a uma jornada de trabalho extenuante. Ele afirmou trabalhar das 19 às 6 horas, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Adicionalmente, pleiteava danos morais de R$ 20 mil e diferenças de adicional noturno de R$ 6 mil, indicando que a empresa não cumpria normas de saúde e segurança, como a falta de acesso a banheiros durante o serviço.

Representantes do Consórcio Limpa Gyn, os advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Ana Carolina Noleto contestaram todos os pedidos, afirmando que a demanda era manifestamente improcedente. A defesa do consórcio argumentou que o empregado foi admitido na mesma data e função alegadas, com salário base de R$ 1.673,76. No entanto, sustentou que a jornada de trabalho era de segunda a sábado das 19h às 3h20, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. A empresa provou que o pedido de demissão em 13 de janeiro de 2025 foi um ato jurídico perfeito, ou seja, sem qualquer vício de vontade, e que o ex-empregado recebeu todas as verbas rescisórias corretamente.

Os advogados também apresentaram cartões de ponto e contracheques, que, segundo a empresa, evidenciavam a real jornada praticada e o correto pagamento das horas extras efetivamente laboradas. Em relação aos intervalos, a empresa declarou que sempre foram seguidos rigorosamente e que são controlados por um sistema de georreferenciamento, monitorando o trajeto dos caminhões via GPS e identificando pausas superiores a uma hora como intervalos. O consórcio também afirmou ter pontos de apoio para colaboradores externos com acesso a banheiros e que sempre forneceu equipamentos de proteção. Defendeu, ainda, que a jornada não era extenuante e seguia a legislação e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Ao analisar o caso, o Juiz Luciano Santana Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu todos os pedidos do ex-empregado. O magistrado destacou que o pedido de demissão assinado pelo reclamante goza de presunção de veracidade. Segundo a decisão, cabia ao ex-empregado provar o vício de consentimento, o que não foi feito de forma contundente.

O juiz observou que o coletor de resíduos sequer produziu prova testemunhal para corroborar sua versão, e a prova emprestada utilizada não foi suficiente. A sentença citou jurisprudência do TRT 18ª Região que exige prova de vício de consentimento para a reversão do pedido de demissão. Como consequência, foram indeferidos os pedidos de aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias (13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%) e seguro-desemprego/liberação do FGTS, por serem acessórios ao pedido principal.

Quanto às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, o juiz considerou que o próprio reclamante, em seu depoimento, contradisse a alegação da petição inicial sobre o horário de saída (afirmou trabalhar até 3h20min e não 6h), o que “abalou a credibilidade da versão exordial”. A única testemunha ouvida, apresentada pelo consórcio, confirmou a jornada até por volta das 3h20 e a concessão de 1 hora de intervalo em pontos comerciais parceiros. A sentença concluiu que os controles de jornada apresentados pela empresa, com pré-assinalação do intervalo, refletiam a realidade. Além disso, os contracheques indicavam o pagamento de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado sobre variáveis.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais alegando falta de instalações sanitárias, o juiz também o negou. A sentença destacou que o dano moral exige prova cabal, o que o reclamante não produziu. Considerou que a natureza da atividade de coleta de lixo nas ruas torna inviável a construção de sanitários acompanhando os empregados, o que afasta a responsabilidade da empresa nesse ponto. O juiz não vislumbrou dano efetivo de ordem física, moral ou emocional sofrido pelo trabalhador.

Por fim, embora tenha concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Súmula nº 463 do TST), o juiz condenou-o ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do consórcio, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. No entanto, devido à concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação ficará sob condição suspensiva. O reclamante também ficou isento das custas processuais.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0000122-74.2025.5.18.0013