Um fiscal de trânsito do Município de Nova Alvorada do Sul (MS) conseguiu a anulação de sua demissão e o reconhecimento do direito a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que reformou parcialmente sentença de primeiro grau e concluiu que a penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD) foi irregular e desproporcional.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a demissão foi imposta com base em hipótese legal que exige decisão judicial transitada em julgado e em relatório final considerado insuficientemente fundamentado. Os desembargadores também reconheceram que, ainda que houvesse infração funcional relacionada à falta de urbanidade, a conduta não justificava a aplicação da sanção máxima prevista no estatuto dos servidores municipais.
O servidor foi representado pelo advogado Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados.
PAD de 2021
Segundo os autos, o PAD foi instaurado em 2021 para apurar suposta prática de falsidade ideológica e abuso de autoridade durante um episódio ocorrido em um posto de combustíveis da cidade. A acusação era de que o servidor teria se recusado a assinar documentos, proferido ofensas e se identificado verbalmente com nome diverso do seu ao tentar abastecer um veículo oficial.
Ao contestar o PAD na Justiça, a defesa sustentou que o procedimento administrativo foi conduzido de forma irregular e que não havia elementos suficientes para caracterizar os ilícitos apontados. Alegou ainda que a demissão foi aplicada sem sentença penal condenatória transitada em julgado, embora baseada na imputação de crimes contra a administração pública.
Conforme narrado pela defesa, o episódio teve início quando a operadora do caixa do posto solicitou ao servidor o preenchimento e a assinatura de uma comanda relacionada ao abastecimento. O fiscal afirmou que se recusou a assinar o documento porque parte das informações já havia sido preenchida previamente e a quilometragem do veículo constava registrada antes mesmo da conclusão do abastecimento.
A defesa também argumentou que a acusação de falsidade ideológica era incompatível com os fatos apurados. Isso porque o documento questionado não chegou a ser assinado pelo servidor e, além disso, ele utilizava uniforme funcional com identificação visível contendo seu nome.
Ausência de sindicância prévia
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível afastou as alegações de nulidade relacionadas à ausência de sindicância prévia, ao prazo de tramitação do PAD e ao cerceamento de defesa. Contudo, concluiu que a penalidade aplicada contrariou o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Nova Alvorada do Sul.
O relator designado, juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, observou que a demissão foi fundamentada no artigo 209, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 2/1993, dispositivo que prevê a penalidade para casos de crime contra a administração pública. Entretanto, não havia condenação judicial transitada em julgado que autorizasse a aplicação dessa hipótese legal.
Ao seguir o voto do relator, o colegiado ponderou que, mesmo que se admitisse a ocorrência de conduta incompatível com os deveres funcionais, a situação comportaria sanção menos severa. Assim, para corte, a aplicação da penalidade máxima revelou-se desproporcional diante das circunstâncias do caso.
Além de declarar a nulidade da demissão, o TJMS reconheceu que a medida causou prejuízos à esfera pessoal e profissional do servidor. Por isso, condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescida de correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento.
Apelação cível 0800745-03.2022.8.12.0054




























