Uma candidata que havia sido eliminada do concurso para Agente Comunitário de Saúde do município de São Lourenço da Mata (PE) garantiu na Justiça o direito de ser reintegrada ao certame com a consequente nomeação e posse. A exclusão ocorreu sob a alegação de não comprovação do requisito de residência na área de atuação. No entanto, a autora demonstrou ter apresentado documento expressamente aceito pelo edital para comprovar o domicílio.
A determinação é da juíza Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida, do gabinete da Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A magistrada declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame por vício de legalidade e de motivação. A conclusão foi a de que a autora cumpriu a regra prevista no edital e que a administração municipal não apresentou justificativa adequada para desconsiderar a documentação apresentada.
Na ação, a candidata alegou que foi aprovada no concurso e residia na área de atuação desde antes da publicação do edital. Sustentou, porém, que acabou eliminada na fase de comprovação de domicílio mesmo após apresentar documentos que, segundo ela, atendiam às exigências previstas nas regras do certame. A autora é representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Em sua defesa, o município de São Lourenço da Mata sustentou a legalidade da eliminação e afirmou que a candidata não comprovou adequadamente a residência na área exigida pelo edital. Argumentou ainda que o ato administrativo observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e os critérios estabelecidos para a etapa de comprovação documental.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o edital previa expressamente a possibilidade de comprovação de domicílio por meio de correspondência de operadora de cartão de crédito referente ao mês da publicação do edital. Nos autos, a candidata apresentou fatura de cartão de crédito emitida em seu nome, contendo endereço na área de atuação e data compatível com a exigência prevista no certame.
Documento atendia integralmente às regras
Segundo a juíza, o documento atendia integralmente às regras estabelecidas pela própria administração pública. A sentença destaca que, uma vez prevista no edital como meio válido de comprovação, a documentação não poderia ser desconsiderada sem justificativa clara e específica.
A magistrada também apontou falha na motivação do ato administrativo que excluiu a candidata. Conforme registrado na sentença, a administração limitou-se a informar de forma genérica que as informações apresentadas não atendiam aos requisitos do edital, sem explicar concretamente as razões que levaram à rejeição da documentação.
Para a juíza, a administração pública está vinculada às regras que estabelece nos editais dos concursos públicos e não pode desconsiderar documento expressamente aceito pelo certame sem apresentar justificativa adequada. Na sentença, a magistrada concluiu que a candidata comprovou o preenchimento do requisito de residência e que sua eliminação ocorreu em desacordo com as normas previstas no próprio edital.
































