Seguradora terá de pagar indenização securitária a homem com síndrome de Guillain-Barré

Um homem que desenvolveu a síndrome de Guillain-Barré conseguiu, na Justiça, forçar a Icatú Seguros a pagar indenização securitária no valor de R$ 70 mil. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.

O TJGO analisou o caso após a seguradora recorrer de decisão de primeiro grau que analisou contrato de seguro de vida, apontando que a doença que acometeu o autor não era incluído na cobertura dos riscos assumidos. A empresa defendeu a legítima recusa da cobertura securitária, sob o argumento de que a Síndrome de Guillian-Barré não está inserida no rol taxativo previsto para cobertura de doenças consideradas graves, como: câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplantes de órgão.

Ao observar a particularidade do caso, Wilson Faiad destacou que se tem que a contratação do seguro de vida em grupo está comprovado no certificado individual anexado aos autos, segundo o qual informa a cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funerária e doenças graves.

Assim, conforme o magistrado, as condições gerais do contrato, especificando quais doença graves são consideradas para fins de cobertura securitária, foram colacionadas pela seguradora, ou seja, sem qualquer assinatura das partes ou mesmo algum indicativo de que o autor tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

“Denota-se que o contrato em tela está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, enfatizou Faiad.

No caso, o magistrado afirma que a indenização securitária é devida por doenças graves, tendo em vista que não há qualquer informação acerca do rol taxativo de cobertura no certificado individual. “Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre tal rol taxativo de doenças graves indicadas nas cláusulas gerais, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado artigo 62, III”, frisou.

Sendo assim, Wilson Faiad destacou “que o magistrado singular andou bem em sopesar o fato de tratar-se ‘de doença rara, na qual tanto a seguradora quanto o segurado não poderiam prevê-la’, impossibilitando que a seguradora se esquive da obrigação de pagar o valor correspondente”. Diante disso, para ele, é cabível a indenização do valor contratado para cobertura de doenças graves descrita no certificado individual, no valor de R$ 70 mil, não merecendo reparos a sentença primeva neste ponto.

Sem danos morais

Se por um lado mandou pagar a indenização securitária, por outro, o magistrado negou pedido de reparação pelo supostos danos morais alegados pelo doente. Para Wilson Faiad, a simples negativa de pagamento da indenização securitária amparada em cláusula contratual de exclusão, como no caso concreto, não dá direito à reparação.

“Isto porque, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Assim, tenho que a requerida, ao interpretar normas contratuais de forma diferente como fez o autor, não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, merecendo reforma neste particular”, pontuou. Com informações do TJGO