Resolução considera tempo de serviço voluntário em concursos públicos para carreiras do MP

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Foi publicada em dezembro e já está valendo a Resolução nº 206/ 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)que dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço voluntário em concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público. Como requisito para esse tempo de serviço é necessária a prova de prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos para fins de comprovação de atividade jurídica.

A proposição, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pelo então conselheiro Gustavo Rocha, foi aprovada durante a 18ª Sessão Ordinária de 2019. O acórdão foi lavrado pelo conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., que sucedeu a Gustavo Rocha.

Com a aprovação da alteração normativa, o artigo 1º da Resolução CNMP nº 40/2009 passará a vigorar acrescido do inciso IV, segundo o qual será considerada atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, o exercício de serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de quatro horas semanais durante um ano.

O conselheiro Valter Shuenquener salienta que, considerando o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), não há por que estabelecer distinção entre a advocacia voluntária (artigo 1º, §1º, da Resolução CNMP nº 40/2009) e o serviço voluntário prestado por bacharel em Direito.

Alinhadas a essa percepção, Shuenquener afirma que várias unidades do Ministério Público brasileiro já oferecem aos bacharéis a possibilidade de computar o voluntariado como atividade jurídica no concurso de ingresso na respectiva carreira. Como exemplos, citam-se o Ministério Público do Estado do Paraná, o Ministério Público do Estado de Goiás, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Federal.

Além disso, o conselheiro destaca que, “considerando que os programas de serviço voluntário vêm se multiplicando, não há por que restringir o reconhecimento da atividade jurídica desempenhada somente aos concursos do Ministério Público onde o voluntário atuou. Ademais, também não é razoável estabelecer distinções entre os programas de serviço voluntário oferecidos pelo Ministério Público e os capitaneados pelo Poder Judiciário ou pela Defensoria Pública”.