CNMP aprova resolução que define nova sistemática para arquivamento de investigações criminais

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, proposta que adequa a Resolução CNMP nº 181/2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, à Lei Federal nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A aprovação ocorreu durante a 4ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (19).

A proposição foi apresentada pelo conselheiro Rinaldo Reis e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda, que também exerce o cargo de presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) do CNMP.

O Plenário aprovou o texto com base em substitutivo apresentado pelo conselheiro Jaime de Cassio. Entre outras questões, os conselheiros levaram em consideração que o acordo de não persecução penal, apesar de já previsto pela Resolução CNMP nº 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução CNMP nº 183/2018, foi instituído no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, com alguns requisitos e características que diferem da normatização anterior.

Além disso, das alterações realizadas pela Lei nº 13.964/2019 decorre a necessidade de estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional, com respeito à garantia constitucional da independência funcional.

Entre outros destaques, o conselheiro Jaime de Cassio Miranda salientou que “a proposta orienta-se à nova realidade tecnológica, bem como à necessidade de dar eficiência ao ambiente extrajudicial e às peculiaridades dos diversos Ministérios Públicos”.

“Ademais, vai ao encontro da busca de celeridade no cumprimento dos prazos procedimentais, evitando-se atrasos decorrentes de remarcações de oitivas e depoimentos que muitas vezes não podem ser realizados presencialmente. Na linha do que foi proposto pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), para esses procedimentos extrajudiciais, é razoável dar preferência ao modelo de videoconferência, sem a necessidade de o membro justificar o seu uso, garantindo mais eficiência aos procedimentos administrativos do Ministério Público brasileiro”, frisou.

Alterações

As alterações aprovadas incluem ajustes e novas redações, além de acréscimos de dispositivos. De acordo com o novo texto, por exemplo, a colheita de informações, oitivas e depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O texto estabelece, ainda, que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.

O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo tão somente a sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.

Conforme a nova redação, a celebração do acordo de não persecução penal não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou cível pelo mesmo ato. Já as negociações que envolverem ilícitos puníveis na esfera cível e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação.

As unidades do Ministério Público manterão sistema próprio contendo os dados dos acordos de não persecução penal celebrados, o qual poderá servir para eventual prestação de contas, respeitadas as informações alcançadas pelo sigilo legal.

As escolas do Ministério Público ou seus centros de estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação voltados para a qualificação de membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática de acordo de não persecução penal e cível.

Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da nova resolução, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da norma.

Próximo passo

A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (Calj), que apresentará redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor.