PM da reserva que atuou no acidente com o Césio 137 tem direito à promoção por bravura

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Wanessa Rodrigues

Mais um policial militar da reserva remunerada do Estado de Goiás conseguiu na Justiça ser promovido por ato de bravura em decorrência da atuação no acidente radioativo do Césio 137. Além de diferença remuneratória. A medida foi concedida em mandado de segurança pela Quinta turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa. Os efeitos pecuniários devem contar a partir da data da impetração do mandado.

Em seu voto, o relator levou em consideração tese do TJGO fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 13. O entendimento é o de que é devida a promoção por ato de bravura sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do Césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função.

Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, explicaram no pedido que o PM, que é 2º Sargento da inatividade, em novembro de 1987, executou serviços de remoção de rejeitos radioativos, escolta de caminhões até o depósito em Abadia de Goiás e serviço de guarda no local.

Afirmaram que ele foi reconhecido, pela Lei Estadual 14.226/02, como policial militar que trabalhou na descontaminação da área acidentada com o Césio 137.  E que sindicância concluiu pela sua participação em atividade de alto risco com contato com radiação, em ambiente insalubre e sem condição adequada.

Contudo, a Comissão de Promoção de Praças (CPP) indeferiu o pleito sob o argumento de que não teria comprovado o pedido de pensão vitalícia, bem como a avaliação pela Superintendência Leide das Neves ou pelo Centro de Assistência dos Radioacidentados. Em sua contestação na ação, o Estado de Goiás alegou ausência de direito líquido e certo, uma vez que não foi comprovado o ato de bravura.

Porém, em seu voto, o relator explicou que a Lei Estadual 15.704/2006 define a promoção por ato de bravura como aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia. Disse que, no caso em questão, ficou evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento de coragem e audácia, que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.

Além disso, que foi infringido o princípio da isonomia, pois o Estado de Goiás, em outras oportunidades, concedeu a promoção a policiais em situação idêntica ao do PM em questão. “Logo, não há razão para se proceder diferente em relação a este”, completou o relator.