Período de internação para tratamento de dependência química pode ser computado como pena cumprida

O reeducando Alexandre Bezerra Barros conseguiu, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seja reconhecido como pena efetivamente cumprida o período em que permaneceu internado para tratamento de desintoxicação e dependência química. O voto, seguido à unanimidade, foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Faria, quando em substituição na 2º Câmara Criminal, e tomado em agravo em execução penal interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão do juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Anápolis que também havia deferido a medida.

Segundo os autos, o reeducando permaneceu internado, em período integral, recebendo tratamento em regime de residência, por 9 meses e 16 dezesseis dias, em clínica particular destinada ao tratamento de dependentes químicos. Conforme observou o relator, Alexandre Bezerra Barros comunicou ao juízo ter conseguido uma vaga para a internação e tratamento em Goiânia, antes do início da internação em 6 de março de 2015. Para o magistrado, “expondo comunicação válida e respeito para com as obrigações junto ao Poder judiciário, enquanto cumpria pena corpórea no regime semiaberto, na verdade domiciliar, não revelando desacerto a decisão de primeiro grau, ao contrário, em harmonia com a objetivo da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, viabilizando o seu retorno à convivência em sociedade”.

Fábio Cristóvão disse que é importante ressaltar que não existem notícias de interrupção do tratamento pelo reeducando, fato certificado pelo documento atestando que concluiu com êxito o programa no dia 22 de dezembro de 2015. Para ele, “merece o benefício da detração do período em que ficou internado em clínica de recuperação química, o reeducando que, cumprindo pena no regime semiaberto, na verdade regime domiciliar, informou previamente o juízo da execução da vaga em clínica de recuperação e da internação, permanecendo todo o período proposto, em regime de residência, pelo que o período de tratamento deve ser considerado como tempo de pena cumprido”.

Processo 201691738638