Órgão Especial mantém súmula que prevê que cartão de crédito consignado ofende Código de Defesa do Consumidor

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Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acordaram pelo indeferimento do pedido de revisão e revogação da Súmula nº 63, que considera os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A referida súmula foi aprovada pelo Órgão Especial do TJGO em 2018 e o pedido de anulação do seu teor foi feito pelo Banco Pan S/A. A relatoria é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

No enunciado da referida súmula estão fixados os seguintes termos: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”

Sobre a modalidade de empréstimo

O desembargador explica que a modalidade de empréstimo consignado, com vinculação a cartão de crédito, faz o consumidor acreditar contratar empréstimo nos moldes tradicionais. Contudo, esse contrato somente se aperfeiçoa com a utilização do cartão mediante compras ou saque, motivando o início do desconto em folha de pagamento restrito ao valor mínimo da fatura, sem número de prestação determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional.

Continua o voto: “Dessa forma, apesar de a obrigação atribuída ao consumidor de promover a quitação da fatura recebida, atinente à diferença entre o mínimo descontado (RMC) e as demais despesas do cartão, essa espécie de pacto faz com que a dívida nunca tenha fim, tornando-a impagável, em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima; assim, tal operação, sendo revestida de abusividade, em ofensa ao CDC, diante da falta de estipulação do número de prestações devidas e do termo final, porquanto, o consumidor, acreditando ter contratado um “empréstimo consignado tradicional” supõe que o débito esteja sendo inteiramente liquidado pelos descontos em sua folha de pagamento.”

Contratação abusiva e ilegal

O relator dispõe que, por esses motivos, a contratação deste tipo de empréstimo é abusiva e ilegal, afrontando os princípios consumeristas e o artigo 51, inciso IV, do CDC. Ainda, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade afasta a tese de inexistência de ato ilícito ou fato do produto ou serviço, pois as principais características da operação não são informadas claramente ao consumidor nos contratos do cartão de crédito consignado, acrescentando que, diante da omissão de informações relevantes ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Sobre o argumento do requerente de que a modalidade encontra respaldo legal, o desembargador-relator justifica que a Súmula nº 63 do TJGO não ignora sua vigência, mas somente reconhece a nítida violação aos princípios e às normas consumeristas. Conclui o relator que a operação de cartão de crédito consignado representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva. Fonte: TJGO

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE SÚMULA Nº 201907000181228