1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) reformou sentença para determinar que a Universidade Federal de Goiás (UFG) reintegre uma nutricionista ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde do Hospital das Clínicas (HC). Ao ser aprovada em concurso da própria UFG, ela perdeu a bolsa sob argumento de ser indevida a acumulação de cargos.
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que, apesar de a Residência Multiprofissional não configurar exercício de cargo público, ainda assim exige dos interessados dedicação exclusiva ao programa. O que não se compatibiliza, devido aos horários, com o exercício concomitante com o cargo para qual foi aprovada em concurso.
Contudo, em análise de recurso, o relator, juiz Francisco Valle Brum, entendeu que atitude de impedir a nutricionista de concluir a residência como “desarrazoada e desproporcional, sobretudo em razão do investimento público para a efetiva formação da profissional”.
No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, explicou que a nutricionista foi aprovada no concurso da UFG quando faltava apenas quatro meses para concluir a residência. Entretanto, a UFG não permitiu a acumulação dos cargos, sob o argumento de ser indevido.
Salientou que, dessa forma, a requerente já cumpriu grande parte da carga horária exigida na residência. Não sendo, portanto, razoável a decisão de impedir a acumulação de cargos. Observou que o exercício de serviço público com a residência multiprofissional não configura cumulação de cargos, já que conforme determina o art. 13 da Lei Federal nº 11.129/2005, a residência é uma modalidade de pós-graduação.
O relator do recurso salientou que a autora, na data de expedição do edital de convocação para o cargo de Nutricionista da UFG, já havia cumprido quase 80% do programa de residência multiprofissional em saúde. Assim, disse que “ressoa absolutamente desarrazoado e contraproducente exigir que a recorrente, ao final do curso regular que frequentou na condição de bolsista, portanto às expensas da União, seja impedida de concluí-lo pelo fato de ter sido nomeada em concurso público da própria UFG”.
Ressaltou que a questão relativa à compatibilidade de horários deve ser acertada administrativamente entre a recorrente e a instituição de ensino. Tendo em vista que a própria autora apresentou proposta de trancamento da residência, extensão do prazo de finalização e/ou realização dos trabalhos disciplinares com uso de período de aula para cumprimento da carga horária prática. “Devendo ambas encontrar a melhor forma de finalização do programa sem prejuízo para as partes”, completou.