Juiz reconhece direito à isenção de imposto de renda de servidora aposentada portadora de Alzheimer

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A Justiça reconheceu o direito à isenção de imposto de renda de uma servidora pública estadual aposentada que é portadora de alienação mental irreversível e incapacitante, decorrente de doença de Alzheimer. O juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, determinou que GoiásPrev se abstenha da retenção do tributo e condenou o Estado de Goiás a restituir, de forma simples, valores indevidamente descontados de seu subsídio.

Os advogados Anderson Ferreira Alves Costa, Bruna Rodrigues Passos e Marcos Antônio de Morais, esclareceram no pedido que a requerente é portadora de Mal de Alzheimer (CID – G30), conforme exame, laudo e relatório médico apresentados.

Acrescentaram que a referida doença configura quadro de alienação mental, em razão da demência progressiva, sendo uma irreversível e incapacitante. Assim, a aposentada se classifica nas condições previstas na Lei nº 7.713/88, assegura ao portador de alienação mental a isenção do tributo.

Em contestação, a GoiásPrev requereu a improcedência dos pedidos. O Estado de Goiás, disse que a autora não apresentou o Laudo Médico Oficial, alegando a impossibilidade de repetição de valores.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a Lei 7.713/88 dispõe, dentre outras, sobre a isenção do imposto de renda, desobrigando pessoas portadoras de doenças de recolher o tributo. A Lei nº 9.250/1995, que também trata sobre o imposto de renda, estabelece que “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598).

Devidamente comprovado

Porém, no caso em questão, segundo observou o magistrado, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de mal de Alzheimer, conforme relatórios médicos. Salientou que se trata de uma doença reconhecidamente incapacitante e irreversível, com quadro progressivo

“Estando evidenciado, portanto, que a autora, em decorrência deste é portadora de alienação mental irreversível e incapacitante e que esta doença está no rol taxativo estabelecido no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, não há dúvidas de que faz jus à isenção pleiteada”, completou.

Processo: 5646314-05.2022.8.09.0087