Por exceder prazo para pagamento, TRF1 determina sequestro de valores do INSS para quitação de RPV

Publicidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão de primeiro grau que determinou a apreensão de valores (sequestro de valores) para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento.

Na mesma decisão, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do INSS.

Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs, o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Prazo legal para o pagamento de RPVs

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Fausto Mendanha Gonzaga explicou que, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculo ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.

Processo: 1042021-03.2023.4.01.0000