TJGO anula determinações de audiência que ignoraram laudo sobre possível inimputabilidade

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou parcialmente três decisões do juízo da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia que determinaram o prosseguimento de uma ação penal sem analisar as consequências de um laudo médico que apontou incapacidade total de autodeterminação do acusado à época dos fatos. Por unanimidade, o colegiado também suspendeu a realização da audiência de instrução e julgamento até que o juízo de origem examine, de forma fundamentada, o pedido de reconhecimento da inimputabilidade apresentado pela defesa.

O entendimento consta de acórdão relatado pelo desembargador Linhares Camargo, assinado e publicado em 16 de outubro. Para o colegiado, a capacidade de compreender o caráter ilícito de uma conduta não afasta, por si só, a possibilidade de inimputabilidade quando existe incapacidade integral de autodeterminação.

O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados.

Laudo apontou incapacidade de autodeterminação

O acusado responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a petição da defesa, o episódio ocorreu em março de 2022, no interior da residência do acusado, em Aparecida de Goiânia.

Durante a tramitação do processo, a defesa solicitou a instauração de incidente de insanidade mental. O pedido foi acolhido e o acusado passou por avaliação da Junta Médica Oficial do TJGO.

A perícia identificou transtorno de dependência de substâncias (CID-10 F19) e concluiu que, na época dos fatos, o acusado era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito da ação, mas inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.

O laudo foi homologado judicialmente em agosto de 2025. Apesar disso, o juízo de origem determinou o prosseguimento da ação penal e a realização de audiência de instrução e julgamento, sem enfrentar especificamente o pedido defensivo de absolvição imprópria.

O que a defesa pediu

No habeas corpus, os advogados sustentaram que as decisões de novembro de 2025, maio de 2026 e junho de 2026 apresentavam deficiência de fundamentação, porque não examinavam os efeitos jurídicos da incapacidade apontada pela perícia.

A defesa requereu, como pedido principal, o trancamento da persecução penal quanto à pretensão de imposição de pena, com reconhecimento da isenção de pena e determinação de absolvição imprópria, acompanhada de tratamento exclusivamente ambulatorial.

Para fundamentar a pretensão, os advogados invocaram o artigo 26 do Código Penal e o artigo 45 da Lei nº 11.343/2006. Também argumentaram que o próprio laudo médico não recomendava internação hospitalar.

Subsidiariamente, solicitaram a anulação das decisões que determinaram o prosseguimento da instrução e a apreciação fundamentada do pedido de absolvição antes da prática de novos atos instrutórios.

A liminar inicialmente requerida para suspender a tramitação da ação penal havia sido indeferida. No julgamento de mérito, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Houve, então, recurso ao TJGO.

Incapacidade de autodeterminação não pode ser ignorada

Ao analisar o habeas corpus, o desembargador Linhares Camargo destacou que o artigo 26 do Código Penal não exige que a pessoa seja simultaneamente incapaz de compreender a ilicitude do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.

Segundo o relator, a incapacidade integral de autodeterminação, quando decorrente de condição psíquica juridicamente relevante existente à época dos fatos, pode caracterizar a hipótese de inimputabilidade prevista no dispositivo.

O magistrado observou que o laudo oficial havia concluído expressamente pela incapacidade total de autodeterminação do acusado e que essa conclusão não poderia ser desconsiderada sem fundamentação.

“O que se afirma é que o laudo homologado não pode ser simplesmente ignorado.”

Linhares Camargo ressaltou que o magistrado não está obrigatoriamente vinculado às conclusões periciais e pode delas divergir. Entretanto, deve apresentar fundamentos jurídicos e probatórios concretos para justificar o entendimento contrário.

No caso, as decisões questionadas limitaram-se a determinar a realização da audiência com referência ao artigo 399 do Código de Processo Penal, sem esclarecer por que a conclusão pericial não impediria o prosseguimento da instrução ou se ainda seria necessária a produção de provas.

Tribunal não determinou absolvição sumária

Apesar de reconhecer a relevância do laudo, a 4ª Câmara Criminal não acolheu o pedido principal de reconhecimento imediato da inimputabilidade e absolvição imprópria.

O relator explicou que o artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal ressalva a inimputabilidade das hipóteses de absolvição sumária por causa manifesta de exclusão da culpabilidade.

Também destacou que os artigos 149 e 151 do CPP estabelecem regras específicas para o incidente de insanidade mental e para o prosseguimento do processo com a presença de curador.

Segundo o desembargador, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar o conjunto probatório e decidir, fundamentadamente, sobre a imputabilidade do acusado e a eventual necessidade de continuidade da instrução.

Processo nº 5931466-09.2026.8.09.0051.