STJ extingue punibilidade de empresário após defesa comprovar quitação integral de débito tributário

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de um acusado condenado por crimes contra a ordem tributária em Goiás. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (22) após a defesa apresentar agravo regimental e juntar documentos que comprovaram a quitação integral do débito de ICMS relacionado à condenação.

O agravo regimental apresentado pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia levou o relator a reconsiderar decisão anterior. O ministro reconheceu que o pagamento integral do débito, comprovado antes do trânsito em julgado, permite declarar desde logo a extinção da punibilidade.

O acusado havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal de Goiânia (Crimes de Detenção, Trânsito, Ordem Tributária e Hipervulneráveis), por 36 ocorrências de supressão de ICMS, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, quando era sócio-administrador da empresa investigada. O débito tributário apontado na denúncia era de R$ 788.079,45. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso de apelação e fixou a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa recorreu ao STJ.

No agravo regimental, a defesa apresentou documentos da Secretaria de Estado da Economia de Goiás. O espelho do auto de infração registrava o crédito como “quitado”, com pagamento de 100% das ocorrências, e informava que a execução fiscal havia sido extinta pelo pagamento. Também foi juntada certidão de inexistência de débito inscrito em dívida ativa.

A defesa demonstrou que os documentos se referiam ao mesmo crédito tributário que fundamentou a condenação. Esclareceu, ainda, que a diferença entre o valor pago e o montante originalmente inscrito em dívida ativa decorria da redução de multas e juros prevista na legislação estadual. O ministro concluiu que o tributo havia sido recolhido integralmente e que os acessórios foram pagos conforme o valor que a lei estadual passou a considerar devido.

Extinção da punibilidade

Ao reconsiderar a decisão, o relator afirmou que, comprovada a quitação integral antes do trânsito em julgado da condenação, a extinção da punibilidade deve ser declarada desde logo pelo tribunal que examina o caso, sem remessa da questão ao juízo da execução. A decisão invocou o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, segundo o qual o pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade, e o artigo 61 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, em qualquer fase do processo, declare de ofício a extinção da punibilidade que reconhecer.

Declarada extinta a punibilidade quanto a todos os fatos da condenação, ficaram prejudicadas as demais teses do agravo e recurso especial, incluindo as relativas à prescrição, à nulidade do acórdão, à absolvição e ao reconhecimento de crime único.

De acordo com o advogado Roberto Serra, o caso ofereceu um exemplo relevante em matéria processual-tributária, que foi a utilização do agravo regimental para suprir a lacuna probatória, vinculando os registros oficiais da Fazenda ao crédito descrito na denúncia e demonstrando a integralidade da quitação.

A decisão também reafirmou, segundo o criminalista, que, comprovado o pagamento integral antes do trânsito em julgado, o pedido pode ser apreciado e acolhido na instância em que o processo se encontra, sem aguardar a execução penal.

AgRg no AREsp 2.487.306/GO