Município de Goiânia é condenado a pagar, de forma retroativa, adicional de titulação à servidora da Saúde

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Capital manteve sentença que condenou o município de Goiânia ao pagamento retroativo de adicional de titulação a uma servidora da área da Saúde. Ela só começou a receber o benefício dois anos após dar entrada em processo administrativo.

A determinação é a de que o valor seja pago desde o requerimento ou da juntada no respectivo processo administrativo, do certificado ou diploma devidamente anotado no Ministério da Educação, até sua efetiva implementação. Os integrantes da 2ª Turma Recursal seguiram entendimento do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado.

O Município de Goiânia ingressou com recurso contra a sentença sob o argumento de não possuir obrigação de pagar os valores retroativos. Isso diante de decretos municipais de contenção de despesas que visam dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao analisar o recurso, o relator citou o Estatuto dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública do Município de Goiânia, que prevê o pagamento de adicional de titularidade. Sendo concedido em razão do aprimoramento de qualificação na área de atuação do cargo.

“Extrai-se, daí, que o objetivo do adicional em debate é incentivar a atualização e qualificação dos servidores da área da saúde. De modo que, uma vez preenchido o requisito de conclusão de curso de aperfeiçoamento e realizado requerimento para receber o benefício, não pode o servidor ser prejudicado pela lentidão da máquina administrativa em apreciar o seu pedido”, disse.

Os advogados Felipe Bambirra, Sérgio Merola e José Andrade, do escritório Bambirra Merola & Andrade, explicam que a servidora pública municipal deu entrada no processo administrativo em julho de 2013, todavia, somente começou a perceber o adicional em setembro de 2015. Ou seja, após decorridos dois anos do início do processo, embora já tivesse adquirido o direito à data do requerimento.

Em sua decisão, o relator disse que é de se reconhecer, que a Administração extrapolou, em muito, o prazo de análise do pedido. Segundo disse, tal situação explicita atuação abusiva do ente público, que por vias transversas busca suprimir a seus servidores direitos estabelecidos pela lei, o que não pode ser admitido.

Sobre a contenção de despesas, o magistrado apontou que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para progressão no cargo público efetivo ocupado não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos.