MP questiona dispositivos de lei estadual e decreto que afetam autonomia da Defensoria Pública

O procurador-geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, propôs no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos de lei estadual e do decreto que regulamentou a Defensoria Pública do Estado, por afronta à garantia constitucional de autonomia funcional, administrativa e financeira desse órgão. A ADI questiona especificamente os artigos 1º; 3º, inciso I, alínea “a”, item 5; 5º, inciso I, alínea “m”; 7º, inciso I, alínea “d”; 8º, caput, incisos I a VI e parágrafo 3º; 10; 11; 13; 16; 17, incisos II e III; 23; e Anexo I, item I, letra “e”, todos da Lei Estadual nº 17.257/2011, e também o Decreto Estadual nº 7.636/2012 (confira aqui a íntegra da ação).

Segundo relatado pelo Ministério Público na ação, a Lei Estadual nº 17.257/2011 trata da organização administrativa do Poder Executivo do Estado. Nessa norma, vários dispositivos englobam a Defensoria Pública Estadual, subordinando-a à estrutura do Executivo do Estado. Com base nessa lei, foi expedido, então, o Decreto Estadual nº 7.636/2012, que regulamentou a defensoria e acabou por, efetivamente, colocá-la sob a subordinação da administração pública direta, em especial do chefe do Poder Executivo.

Assim, sustenta a ADI, a Defensoria Pública do Estado “viu sua autonomia funcional e financeira, um caro predicado necessário para o desempenho de suas elevadas funções, ser gravemente violada, isso no exato instante em que foi subordinada hierarquicamente à Governadoria local”.

Autonomia
Conforme argumentado pelo MP, tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado de Goiás são taxativas em reconhecer e assegurar autonomia às Defensorias Públicas em todo o País, uma das maiores conquistas da instituição. Na CF, essa garantia está expressamente prevista no artigo 134, parágrafo 2º, enquanto, na Constituição goiana, ela foi estabelecida pelo parágrafo 3º do artigo 120, que define: “à Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, parágrafo 2º, da Constituição da República”. “As prefaladas normas constitucionais não deixam qualquer margem de dúvida acerca da vontade do constituinte, que atribuiu à instituição da Defensoria Pública os predicados da autonomia e da independência”, defende a ação.

Conforme lembra o procurador-geral, essas garantias são fundamentais às funções da Defensoria, já que, no exercício de suas atribuições, a instituição pode até promover medidas de controle contra o Poder Executivo Estadual. “Portanto, a Defensoria Pública foi definida como órgão constitucional autônomo caracterizado por sua permanência e essencialidade. Sua autonomia a retira da órbita estrutural e hierárquica dos três poderes tradicionais”, fundamenta a ação.

Ocorre que os dispositivos legais questionados na ADI violam essas garantias de autonomia e independência, pois estipulam a subordinação direta da Defensoria Pública ao governador, ao alocá-la na estrutura orgânica do Poder Executivo goiano. Contudo, sublinha a ação, as violações não param por aí. Isso porque o Decreto Estadual 7.636 também traz dispositivos que concretizam a subordinação hierárquica da Defensoria ao chefe do Poder Executivo e a outros organismos de governo, o que agrava o desrespeito às normas constitucionais. Neste sentido, a ação menciona julgados do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a autonomia das Defensorias Públicas.

Pedidos
Ao justificar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, o MP faz a ressalva de quem em relação a alguns dos textos apontados, esse reconhecimento deve ser feito de forma parcial, para que não seja afetada toda a organização administrativa do Estado.

Desta forma, os requerimentos são para a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, inciso I, alínea “a”, item 5; 5º, inciso I, alínea “m”; 7º, inciso I, alínea “d”; 8º, parágrafo 3º; na expressão Subdefensoria Pública Geral; e Anexo I, item I, letra “e”, todos da Lei Estadual nº 17.257/2011; de declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 1º, 8º, caput e incisos Ia VI; 10; 11; 13; 16; 17, incisos II e III, e artigo 23, também da Lei nº 17.257/2011, e ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 7.636/2012.

Liminarmente, é requerida a concessão de cautelar para suspensão imediata das normas contestadas. Fonte: MP-GO